TJSP - 1015553-03.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015553-03.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado com o representante legal da parte autora.
Imediatamente após o cumprimento da liminar concedida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder a CITAÇÃO do devedor, para que no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar concedida, efetue o pagamento integral da dívida pendente, nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre de ônus ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar sua resposta.
Requerida a inclusão de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência do veículo descrito na exordial pelo sistema informatizado RENAJUD, mediante pagamento de taxa no valor correspondente a 01 UFESP, na guia do Fundo de Despesa do TJSP (FEDTJ), com código 434-1.
Saliente-se que a inclusão da restrição é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69).
Caso dispensada expressamente, desnecessário o recolhimento e sua efetivação.
Com a apreensão do veículo, providencie-se o desbloqueio nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Defiro, se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento.
Deverá a parte interessada providenciar os meios úteis e necessários para o cumprimento do mandado; devendo, ainda, tratar com o Oficial de Justiça do feito dia e hora para a realização da diligência, com seu devido acompanhamento.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do requerido e demais interessados, bem como ordem judicial para requisição de força policial.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
08/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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