TJSP - 1041598-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041598-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco Antonio da Silva Lima -
Vistos.
Trata-se de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes interposta por Francisco Antonio da Silva Lima contra Banco Andbank (Brasil) S/A com pedido de justiça gratuita. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua família.
Por decisão de fls. 67/69, a parte autora foi intimada a juntar documentos para análise de seu pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias.
Em face de tal decisão, houve o pedido de dilação de prazo de mais 15 dias para cumprimento da decisão.
Referido pedido foi atendido (fl. 76).
Sobreveio, então, novo pedido de dilação de prazo de 30 dias (fls. 79/80) para cumprimento da decisão inicial.
De início, indefiro o novo pedido de dilação de prazo, eis que desarrazoado.
Com efeito, o CPC, em seu artigo 321, concede o prazo legal de 15 dias para que a parte emende ou complemente a inicial, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, além do prazo legal, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da decisão inaugural.
Apesar disso, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos os documentos necessários para análise de seu requerimento de gratuidade de justiça.
Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Recolha-se as custas e despesas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e inscrição na dívida ativa: taxa judiciária (guia Dare 230-6), nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003; despesas postais (guia FEDTJ 120-1) ou, se o caso, despesa de citação eletrônica (guia FEDTJ 121-0).
A parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021).
Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo.
Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDF's no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Intime-se. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:56
Indeferido o pedido
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26/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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