TJSP - 1001721-37.2025.8.26.0634
1ª instância - 02 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001721-37.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Marlene Marcondes -
Vistos.
Inicialmente, determino à serventia regularize o cadastro da herdeira no polo ativo, excluindo-se a companheira.
Além disso, defiro a justiça gratuita, tendo em vista a documentação acostada (fls. 40/42).
Anote-se.
Cuida-se de Ação de Sonegados proposta por MARLENE MARCONDES em face de Alexandre Vialta e Marcos Antonio Vialta Junior, alegando que, após o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido Marcos Antonio Vialta, descobriu a existência de bem imóvel, desconhecido à época da abertura da sucessão, tendo em vista que o falecido havia doado o bem de forma fraudulenta aos requeridos, declarando que eram eles seus únicos filhos.
Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinada a caução do bem.
Por ora, os elementos trazidos aos autos restam suficientemente aptos à comprovar a condição da parte autora, estando evidentes probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito alegado restou demonstrada, com os documentos que comprovam a relação jurídica alegada, especialmente a fls. 17/25 (certidão de matrícula do imóvel contendo o registro da doação) e fls. 26 (certidão de óbito do doador).
Ademais, o processo de inventário tramitou perante esta Vara (0001824-23.2009.8.26.0634).
O risco de dano decorre do fato da possibilidade de alienação do bem, em prejuízo aos outros herdeiros.
De outro lado, a medida não importará em irreversibilidade fática para a parte ré, visto que, sobrevindo pronunciamento judicial desfavorável à parte autora, será determinado o levantamento da constrição que recai sobre o bem.
Pois bem.
Sobre a ação de sonegados, ensina Maria Berenice Dias que não tem o condão de suspender o inventário nem a partilha dos bens, mas "dispõe o autor da possibilidade de fazer uso de medidas cautelares para assegurar a conservação dos bens sonegados.
Enquanto tramita a ação, possível o arresto dos bens em mãos do herdeiro para garantir a eficácia da sentença em caso de procedência da ação". (Manual das Sucessões. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013. p. 628).
Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR Bloqueio de Bens Legitimidade "ad causam" Parte legítima na ação cautelar é aquela contra qual será proposta a ação de mérito Ex-esposa que não é parte na ação principal Impossibilidade da restrição aos seus bens Manutenção em relação aos bens do varão, réu em ação de sonegados Presença das condições da ação cautelar consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0013752-25.2012.8.26.0000, 01ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 29.05.2012).
Desse modo, de rigor o deferimento.
No entanto, o julgador, atento ao princípio da instrumentalidade do processo bem como ao princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, e observando que há direito ou situação fática a ser resguardada, poderá conceder a necessária medida cautelar diversa da pleiteada pela requerente.
AGRAVO INTERNO.
Descabe recurso de agravo regimental ou interno da decisão que indefere pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, nos termos do artigo 527, parágrafo único do Código de Processo Civil Recurso não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de sonegados.
Bloqueio de bens.
Recurso contra decisão que negou a antecipação de tutela Fungibilidade entre as tutelas de urgência Tutela cautelar necessária, haja vista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação Acautelamento necessário, provendo-se a segurança que torna útil e possível a prestação caso seja reconhecida a procedência da ação Decisão reformada Cautela deferida Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072781-98.2014.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/07/2014; Data de Registro: 07/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE SONEGADOS TUTELA PROVISÓRIA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE EVIDÊNCIA, POR ALEGADA PROCRASTINAÇÃO IMPROPRIEDADE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PODER GERAL DE CAUTELA.
Recurso em face de decisão inaudita altera parte que, acolhendo pretensão da parte autora, determinou penhora on line de mais de R$ 13 milhões em contas do réu, em razão de tutela de evidência Ação de sonegados que, embora aduzindo fatos verossímeis, é ainda incerta a procedência da ação, ainda mais na extensão da petição inicial, que também pede lucros cessantes Não preenchimento dos requisitos do artigo 311, inciso I, do CPC, ante o estágio inicial da demanda Conversão da medida para tutela de urgência que, com fundamento no poder geral de cautela, corresponderá à caução em imóveis, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo em tempo razoável, como já decidido anteriormente.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232569-80.2016.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017).
Assim, diante do contexto fático apresentado pela demanda, com base no poder geral de cautela, visando à proteção do direito dos herdeiros prejudicados, entendo que melhor se amolda ao caso, sendo medida mais eficaz, o protesto contra alienação de bens.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELADE URGÊNCIA para determinar O REGISTRO DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DO BEM descrito na matrícula n° 20.372 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 17/25).
Providencie a serventia o necessário por meio eletrônico.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para apresentação de contestação, com as advertências legais, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Intime-se.
Tremembe, 25 de agosto de 2025. - ADV: SILVIO RAGASINE (OAB 66401/SP) -
25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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