TJSP - 1087125-87.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087125-87.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ramon Ramiro Rodrigues da Silva -
Vistos.
Reporto-me à decisão anterior.
Int. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:32
Mantida a Decisão Anterior
-
02/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087125-87.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ramon Ramiro Rodrigues da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Ramon Ramiro Rodrigues da Silva, possuidor(a) do CPF: *92.***.*09-10, RG: 494804142, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 31/10/2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 259), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1087125-87.2024.8.26.0053; nome da autoria: Ramon Ramiro Rodrigues da Silva; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 31/10/2024; RMI: a ser calculada oportunamente.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:35
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:02
Autos no Prazo
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:04
Nomeado Perito
-
10/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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