TJSP - 0001009-29.2023.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001009-29.2023.8.26.0539 (processo principal 0000395-73.2013.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro de Oliveira Carvalho - - Lucinei Zilli - Elcio Tau - - Gisele Maria Zucco Tau -
Vistos. 1.- Recebo os embargos declaratórios (fls. 178/181), tempestivos (fls. 182), e lhes dou provimento, para sanar omissão contida na decisão proferida a fls. 177, que deixou de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (fls. 133/145).
Por questão lógica e de ordem processual, convém que análise da impugnação preceda o exame de medidas constritivas requeridas pelo exequente, como o bloqueio de ativos financeiros mediante uso do sistema SisbaJud, motivo pelo qual passo a aprecia-la a seguir. 2.- Fls. 133/145: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Élcio Tau e Gisele Maria Zucco Tau, na qual alegam, em síntese: (i) necessidade de chamamento ao processo da empresa J.
C.
Correa Alves Cia.
Ltda, coobrigada solidária na condenação; (ii) inexequibilidade do título executivo, em razão de supostos vícios do laudo pericial que embasou a sentença e de divergências quanto à confrontação dos imóveis; (iii) impossibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iv) excesso no cálculo apresentado pelos exequentes, por incluir valores estranhos à obrigação de construir muro de arrimo.
Os exequentes apresentaram manifestação (fls. 166/175), na qual defendem a possibilidade de direcionar a execução apenas contra alguns dos devedores solidários, cabendo aos executados impor eventual rateio a coobrigados.
Alegam que os impugnantes insistem em rediscutir questões já superadas e apenas tentam protelar o cumprimento do julgado, deixando de satisfazer a obrigação fixada.
Requerem a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apontando o valor atualizado do débito. É o relatório.
DECIDO: A impugnação não comporta acolhimento.
A tese de chamamento ao processo não procede.
Nos termos do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, é prerrogativa do credor promover o cumprimento de sentença contra um ou alguns dos devedores solidários, sem que haja obrigatoriedade de incluir todos no polo passivo da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido, reconhecendo que a solidariedade permite ao credor escolher contra qual devedor promover a execução, não se podendo compelir o exequente a demandar todos os coobrigados.
Eventual direito de regresso poderá ser buscado em ação própria, mas não há respaldo para impor o chamamento ao processo na presente fase executiva.
Também não merece prosperar a alegação de inexequibilidade do título executivo.
Os executados insistem em rediscutir a correção do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, bem como as confrontações dos imóveis, matérias que foram objeto de ampla instrução probatória, apreciadas pelo Juízo e instâncias superiores e acobertadas pela coisa julgada material.
Em cumprimento de sentença não se admite nova apreciação do mérito da lide, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão judicial transitada em julgado.
De igual modo, não há falar em nulidade do título em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O art. 821, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a conversão, sendo esta a via adequada quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo assinalado.
Não se trata de faculdade atribuída ao devedor, mas de providência que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e impedir o esvaziamento do comando abrigado no título exequendo.
Quanto ao alegado excesso, também não assiste razão aos impugnantes.
O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar memória discriminada com a indicação do valor que entende devido.
No presente caso, contudo, os devedores limitaram-se a afirmar genericamente que o orçamento contemplaria serviços estranhos à obrigação, sem trazer planilha alternativa ou elementos concretos capazes de infirmar a memória de cálculo apresentada pela contrária.
Assim, não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia, de modo que a simples alegação desacompanhada de prova não pode obstar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados.
Deve a execução prosseguir em seus ulteriores termos, pelo valor apurado na memória de cálculo apresentada pelos exequentes.
Todavia, deixo de reconhecer, no simples manejo da impugnação pelos executados, a ocorrência de má-fé processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
A insurgência, ainda que desprovida de fundamentos jurídicos mais consistentes, traduz exercício do direito de defesa, fundado em interpretação de dispositivos legais e em tentativa de extrair consequências mais favoráveis ao interesse dos devedores, não se verificando, de modo evidente, alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório doloso ou qualquer das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal.
Int. - ADV: ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP), CÁSSIO ADRIANO DE PAULA (OAB 293001/SP), CÁSSIO ADRIANO DE PAULA (OAB 293001/SP), ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP) -
25/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 16:14
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/01/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 15:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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