TJSP - 0005324-64.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005324-64.2025.8.26.0011 (processo principal 1018446-64.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Sherwood Financial S/A - YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA -
Vistos.
Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença no prazo de 15 dias sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento.
Ainda, na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 07/13) no valor de R$1.236,71, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º), os quais ficam, desde já, fixados.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a execução da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer.
Int. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRÃO (OAB 501906/SP) -
04/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:19
Decisão Determinação
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21/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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