TJSP - 0004045-20.2024.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004045-20.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1006775-94.2018.8.26.0127) (processo principal 1006775-94.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação Condomínio Parque Primavera -
Vistos.
Inicialmente, ausente impugnação pela executada converto a indisponibilidade de fls. 120/141 em penhora e defiro o levantamento da quantia em favor do exequente, devendo a parte interessada providenciar a juntada de formulário mle.
Nos termos do artigo 835 inciso XII do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado derivados do contrato de compromisso de compra e venda (fls. 155/158) do imóvel descrito na matrícula nº 7.780 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP. (fls. 164/168).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Por outro lado, considerando que a parte executada não figura como proprietária registral do bem, não há que se falar na averbação da penhora na matrícula do imóvel, sob pena de violação ao princípio da continuidade registrária (art. 237 da LRP), já que a propriedade se encontra em nome de terceiro.
Com efeito, estabelece o art. 195 da Lei nº 6.015/73, dispondo sobre registros públicos, que: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Nos dizeres de AFRÂNIO DE CARVALHO: O princípio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.
Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.
Ao exigir que cada transcrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-lo no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente.
Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público (Registro de Imóveis, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998, pág. 253).
Importante consignar que tal medida fica descoberta de eventuais impugnações de terceiros ante a ausência de publicidade própria da averbação.
Nesse sentido, os julgados registrados no âmbito do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PENHORA Execução por título extrajudicial - Penhora de direitos oriundos de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2276590-68.2021.8.26.0000 -Voto nº 35180 5 compromisso de compra e venda - Compromisso de compra e venda não registrado - Impossibilidade do registro da penhora, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade (art. 237 da LRP) - Registro que não é requisito de validade da penhora, mas apenas de eficácia perante terceiros - Prosseguimento da execução independentemente do registro - Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO (AI nº 2050028-16.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ALEXANDRE MARCONDES, j. 27/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA DETERMINA À PARTE EXEQUENTE REGISTRAR CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, DE QUE O EXECUTADO É COMPRADOR, PARA QUE SE REGISTRE/AVERBE, NA ARISP E NA MATRÍCULA REGISTRAL, A PENHORA SOBRE TAIS DIREITOS.
INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispensável o registro de título aquisitivo para viabilizar averbação de penhora de direitos sobre contrato de compromisso de compra venda de bem imóvel e posterior alienação.
Diante da impossibilidade do registro da penhora nessas circunstâncias, sob pena de violação ao princípio da continuidade registrária (artigo 241, LRP) e como a execução é feita na perspectiva do interesse do credor (artigo 612, CPC), sob sua conta e risco, à exequente fica resguardado o direito de penhorar direitos pertencentes ao executado, mas descoberta de eventuais impugnações de terceiros, face à supressão do efeito publicístico erga omnes próprio da averbação da constrição em matrícula imobiliária. 2.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2082856-65.2015.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
PIVA RODRIGUES, j. 14/08/2015).
PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de constrição dos direitos do executado sobre bem imóvel.
Alegação de que executado é detentor dos direitos sobre bem imóvel, tanto que foi compelido a pagar as despesas para preservação do loteamento.
Desnecessidade de registro do título para constrição dos direitos.
Acolhimento.
Ausência de justificativa para indeferimento do pedido.
Art. 655, XI, CPC.
Possibilidade de penhora dos direitos sobre o lote.
Impossibilidade, apenas, de averbação da constrição na matrícula do bem, porque atual proprietária registral é a exequente.
Decisão reformada.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2015169-71.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO DE SALLES, j. 26/02/2015).
Indenização.
Cumprimento de sentença.
Penhora de direitos possessórios.
Averbação na matrícula.
Inviabilidade.
Insurgência em face de decisão que indeferiu penhora de imóvel registrado em nome de terceiro.
Decisão reformada.
Ausência de registro no cartório de registro de imóveis.Irrelevância.
Possibilidade de penhora dos direitos possessórios sobre o bem.
Inviabilidade de averbação na matrícula do imóvel, eis que a propriedade não foi adquirida pelo agravado e, portanto, não há continuidade registral.
Recurso parcialmente provido. (...).
Porém, considerando que o agravado não consta como proprietário do imóvel na respectiva matrícula, inviável a averbação premonitória pretendida, já que a medida realmente feriria o princípio da continuidade registral - razão pela qual o provimento do recurso é apenas parcial (AI nº 2017025-60.2021.8.26.0000, de são João da Boa Vista, 3ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO DE SALLES, j. em 13.4.2021) Sem prejuízo, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, titular do domínio e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, o valor da avaliação dos direitos aquisitivos corresponderá ao valor contratual.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP) -
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:42
Penhora Deferida
-
29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 12:17
Ato ordinatório
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:46
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:29
Apensado ao processo
-
05/07/2024 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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