TJSP - 0002725-13.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002725-13.2025.8.26.0510 (processo principal 1001698-12.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcela Mortari - Nubank S/A -
Vistos.
Considerando o depósito de fls. 388 dos autos principais, efetuado a título de pagamento, conforme informado pela parte executada a fls. 28/29, bem como a concordância da parte exequente quanto aos valores depositados, consoante manifestação de fls. 57, julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Promova-se o protocolamento da ordem judicial de desbloqueio dos valores indicados a fls. 30/53, juntando-se extrato a seguir.
No mais, emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos requeridos 58.
Sem prejuízo, apresente a parte executada o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido (Comunicado Conjunto n. 915/2019 e Comunicado CG n. 12/2024), no valor de R$ 157,64, conforme certificado acima.
Após, emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, nos termos requeridos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 280/281, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
27/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:08
Bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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