TJSP - 1047128-62.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047128-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Alex Junior de Souza Cortegipe -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cumpre apreciar o requerimento de tutela antecipada em ação ordinária que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário, para que seja autorizado o depósito judicial em juízo das parcelas, permanecendo na posse do bem durante o trâmite processual. É o que havia para ser relatado.
DECIDO.
Na petição inicial, a parte autora traz considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes.
No entanto, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão.
O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra.
No caso, a parte autora pretende depositar as parcelas vincendas do contrato, no valor apontado como efetivamente devido na planilha de cálculo que apresentou, visando evitar a apreensão do bem e o apontamento nos órgãos restritivos.
Pois bem em razão do atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 8.5.2008), segundo a qual o impedimento de registro dos nomes de devedores nos cadastros restritivos de crédito há de ser aplicado de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo ser avaliada a presença de três elementos, nos seguintes termos: A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp nº 1.061.530/RS, registro nº 2008/0119992-4, 2ª Seção, m.v., Rel.
Min.
NACY ANDRIGHI, j. 22.10.2008).
Assim, diante do caso concreto, a concessão de tutela antecipada exclusivamente para consignação em pagamento das parcelas contratadas, no valor integral da parcela, não causará prejuízo ao réu e demonstra a boa-fé da parte autora, posto que a instituição financeira receberá o valor da parcela avençada e evitará a incidência dos encargos decorrentes da inadimplência.
Contudo, necessário esclarecer que os referidos depósitos, no valor integral de cada parcela vincenda, não têm o condão de impedir que a empresa ré se utilize das medidas judicias que entende cabíveis visando o cumprimento do que foi pactuado.
Necessário destacar que a vigência de contrato firmado de forma livre e, em tese, válido, com o conhecimento prévio das cláusulas contratuais pelo contratante, bem como o parcelamento da dívida em prestações mensais fixas, impedem que em sede de cognição sumária seja obstado direito do credor de proceder aos atos legais decorrentes do não cumprimento da obrigação, ou mesmo de cobrar o que entende legítimo, sendo prudente o aguardo de regular instrução processual, atendendo os princípios de ampla defesa e contraditório.
Destarte, o efeito extintivo da obrigação depende da solução prévia das questões discutidas, especialmente no que tange ao conhecimento ou não de abusividade nas cláusulas contratuais.
Assim, não há como se admitir, por ora, o efeito liberatório pleiteado, porque, conforme decidiu a Colenda 12ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de lavra do eminente Desembargador CERQUEIRA LEITE, "Sem apresentar um valor alternativo confiável, sem se oferecer ao depósito do 'quantum' pactuado, a agravante de fato pretende que o Judiciário cooneste o erro, a inexecução de obrigação livremente contratada e, ainda, feito recálculo a seu talante, a exima das consequências da mora, apenas porque se dispõe a questionar encargos, aliás, prefixados e desde o início conhecidos" (Agravo de Instrumento nº 0082634-05.2013.8.26.0000, julgado em 12/06/13, v.u.).
Ante o exposto: I DEFIRO apenas o depósito das parcelas vincendas, no valor integral por ocasião de seus vencimentos.
II INDEFIRO a tutela antecipada com efeito de liberação do vínculo obrigacional e para manutenção da posse, pois por ora o juízo não pode obstar a parte contrária de tomar as medidas judiciais cabíveis; No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição.
Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC).
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2.
Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3.
Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4.
Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de BANCO ITAUCARD S/A, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias.
Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud.
Inclusive, esse também é entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap.
Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021).
Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC).
Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local.
Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6.
Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8.
Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9.
Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10.
Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado.
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória.
Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
15/09/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 17:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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