TJSP - 1051043-40.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051043-40.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - KATIANA, registrado civilmente como Katiana de Oliveira Sousa Carvalho - Odontocompany Franchising S.a. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I.
Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. 1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público.
Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes; 3) Preparo Recursal:O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Os valores a deverão ser recolhidos em guia DARE-SP,código 230-6 (preenchimento nos termos do Provimento CG nº 13/2019 art. 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da CGJ), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.603/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) eArtigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III.
Todas as despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) recolhidas em guia F.E.D.T.J.; diligências do Oficial de Justiça recolhidas em GRD e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante recolhimento em guia própria (Comunicado CG 545/2024).
O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 5483/PI), JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ (OAB 341030/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:49
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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28/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:56
Expedição de Carta.
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20/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:33
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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10/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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