TJSP - 1000357-96.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:52
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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28/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000357-96.2025.8.26.0418 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Grave - Rafael Oliveira da Cruz -
Vistos.
Cuida-se de representação criminal, por meio da qual a parte interessada, supostamente vítima de infração penal, requer o recebimento da representação e a consequente instauração de inquérito policial para apuração, em tese, dos delitos previstos no art. 171 do Código Penal e no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
Todavia, a providência postulada não se insere na esfera de atuação jurisdicional.
A notícia de infração penal e o requerimento de instauração de inquérito constituem atribuição própria da Autoridade Policial, consoante disciplina o art. 5º do Código de Processo Penal, não sendo dado ao Juízo determinar, de ofício ou por provocação da parte, a abertura de investigação criminal.
Admitir o contrário implicaria transposição indevida das funções constitucionalmente reservadas à polícia judiciária e ao Ministério Público, em manifesta violação ao sistema acusatório.
Cumpre salientar, ainda, que eventual inquérito policial a ser instaurado deverá tramitar perante o Juízo das Garantias, conforme disciplina legal e regulamentar.
O Juízo Natural apenas mantém competência residual para hipóteses específicas, assim definidas no art. 2º da Resolução nº 939/2024, do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe: "Art. 2º - As normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam aos:I - processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990;II - processos de competência do Tribunal do Júri;III - casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;IV - processos da competência dos juizados especiais criminais." Não se tratando, portanto, de crime doloso contra a vida, tampouco de violência doméstica ou outra hipótese excepcional prevista em lei ou na mencionada Resolução, não ha atribuição deste Juízo para processamento da medida, sendo incabível a manutenção da presente distribuição.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição da presente representação criminal.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI (OAB 190807/MG) -
27/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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