TJSP - 1015654-40.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/09/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015654-40.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Marilucia Gomes -
Vistos.
Verifica-se da inicial que a parte autora possui domicílio na cidade de Lavínia-SP e a parte ré possui domicílio na cidade de Belo Horizonte/MG.
Diante disso, não se vislumbra a pertinência da distribuição da presente ação nesta Comarca.
A competência territorial possui natureza relativa e, portanto, comporta prorrogação, não podendo ser declarada de ofício, pelo Juízo.
Todavia, no caso em exame, essa regra comporta flexibilização, tendo em vista que a distribuição da ação pela parte autora em comarca diversa do seu domicílio e também diversa do domicílio da parte ré implica afronta, não apenas ao princípio do juiz natural, mas também a legislação processual e consumerista em vigor e às Normas de Organização Judiciária.
O foro competente para processar e julgar a ação que verse sobrerelação de consumoé aquele no qual o consumidor é domiciliado.
Trata-se, no caso, decompetênciaabsoluta, passível de ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O foro competente para processar e julgar a ação que verse relação de consumo é aquele no qual o consumidor é domiciliado.
Trata-se, no casso, de competência absoluta, passível de ser reconhecida de ofício. 2.
Agravo desprovido. (TJDF-Agravo de Instrumento n° 2012002008145-4, Rel.
Des.
Fernando Habibe, Rel.
Des.
Antoninho Lopes).
Assim, remetam-se os autos à Comarca de Mirandópolis-SP, a qual pertence a cidade de Lavínia, em razão do foro de domicílio da autora.
Intime-se. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
08/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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