TJSP - 1703204-98.2023.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1703204-98.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - e Z L I Empreendimento Imobiliario Ltda - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
De forma que cabível a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada em metade dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP) -
12/09/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:02
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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11/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:01
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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23/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 19:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:33
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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12/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:52
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:51
Determinada a Citação em Novo Endereço
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03/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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21/12/2024 05:11
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 00:35
Suspensão do Prazo
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03/09/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:10
Processo Suspenso por 6 meses
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03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 21:13
Processo Suspenso por 6 meses
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23/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 02:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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19/11/2023 22:20
Conclusos para decisão
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17/11/2023 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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17/11/2023 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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12/11/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 03:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:16
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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25/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:07
Bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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17/09/2023 20:42
Conclusos para decisão
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17/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 02:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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14/07/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 00:54
Expedição de Carta.
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27/06/2023 13:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2023 00:14
Conclusos para decisão
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16/06/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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