TJSP - 1022076-76.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022076-76.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Caroline Ramalho da Costa -
Vistos.
Diante dos documentos juntados, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A tutela antecipada, medida de natureza satisfativa, reclama prova inequívoca.
Os documentos que instruíram a petição inicial (em especial os de fls. 25/39) não permitem a constatação cabal das alegadas práticas abusivas imputadas ao réu, ou seja, a prova documental existente não se apresenta com ares de probabilidade absoluta.
Ao menos por ora, há de prevalecer o pacta sunt servanda.
Sem a prévia comprovação da ilegalidade da dívida, não se pode impedir a sua comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo de a própria parte interessada exigir do arquivista a anotação de que o débito está sendo discutido em juízo (art. 43, parágrafo terceiro, do CDC). É importante salientar que a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que não basta o ajuizamento de ação para afastar a possibilidade de inclusão ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, competindo à autora, no momento do ajuizamento, demonstrar, de forma clara, a efetiva ocorrência de ilegalidade da cobrança.
Não existe, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois caso o juízo reconheça que parte da parcela é abusiva, o réu será condenado à respectiva restituição, sendo presumida a solvência do polo passivo.
Ausente a verossimilhança do direito, também não é o caso de impedir, liminarmente, a adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais pelo credor para satisfação de seu créditoou retomada do bem em caso de inadimplência do devedor(art. 784, § 1º, do CPC).
Indefiro, pois, o pedido antecipatório de tutela no tocante a tais requerimentos.
Defiro, porém, o depósito, em juízo, em até 5 dias, e os subsequentes nas datas dos respectivos vencimentos, dos valores que a parte autora entende incontroversos, o que, porém, não terá o condão de afastar, desde logo, a configuração da mora ou garantir a posse do bem.
O depósito dos valores incontroversos será considerado para fins de aferição da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que permeia inclusive as relações de consumo.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais.
Intimem-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500369-25.2019.8.26.0172
Fabiano Schonberg Ferreira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jose Geraldo de Azevedo Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 15:19
Processo nº 1500369-25.2019.8.26.0172
Justica Publica
Fabiano Schonberg Ferreira
Advogado: Jose Geraldo de Azevedo Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2019 15:37
Processo nº 1004972-26.2024.8.26.0011
Sul America Companhia de Seguro Saude
Veni Vici Consig Apoio Administrativo Lt...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 12:31
Processo nº 1064883-03.2025.8.26.0053
Daniele Perpetua Brasilino Scauri
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Falcao Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 13:04
Processo nº 0011647-49.2024.8.26.0196
Acef S/A
Alessandra Fernandes de Carvalho Simoes
Advogado: Fabiano Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2019 16:05