TJSP - 1001737-98.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001737-98.2025.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca: FORD, Modelo: KA+ SEDANTITANIUM1 5, Ano: 2018, Cor: BRANCA, Placa: FUL0075, RENAVAM: CHASSI: 9BFZH54S2K8266669.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Também servirá como ofício, no caso de entender o Oficial ser necessário reforço policial.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Ressalta-se que o autor deverá providenciar os meios necessários para cumprimento junto ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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