TJSP - 1002359-13.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002359-13.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Espolio de Massao Inoue - - Helena Yoshiko Inoue -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade/Posse de Imóvel Rural, proposta pelo Espólio de Massao Inoue, representado por seu inventariante Aldemir Massashi Inoue, e por Helena Yoshiko Inoue (idosa), em face de Romualdo Viana e Edna Maria Nunes Viana, visando ao reconhecimento da posse do imóvel rural situado na SP 222, KM 62 - lado esquerdo, Município e Comarca de Iguapé/SP, com área de 7,5 hectares, cadastrado no INCRA sob nº 0000192777208, denominado Sítio Inoue, conforme Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios datado de 28/11/2011 (fls. 13 a 15).
Verifico que há histórico de tentativa de alienação irregular do imóvel, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº 15/2017, o que reforça a necessidade de proteção do bem.
Ainda que não tenha ocorrido, até o momento, efetiva violação da posse ou do domínio, a presente ação visou resguardar os direitos dos autores e antecipar-se a quaisquer situações futuras que possam colocar em risco a posse e a regularidade do imóvel, em caráter preventivo.
As partes apresentaram manifestação conjunta nos autos, requerendo a homologação do acordo e o reconhecimento da posse em favor dos Autores, sem qualquer oposição quanto aos pedidos formulados. É o relatório.
Decido.
A autocomposição é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil e do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Comprovada a manifestação de vontade das partes, é cabível a homologação do ajuste celebrado, com resolução do mérito.
Diante do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 38/40, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, declaro a posse do imóvel rural em favor do Espólio de Massao Inoue representado pelo inventariante ALDEMIR MASSASHI INOUE e de Helena Yoshiko Inoue, desde 28 de novembro de 2011, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo.
Providencie-se a baixa no sistema, lançando-se a movimentação de extinção do processo código 60690.
Oportunamente, arquivem-se os autos e expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso.
Custas e honorários advocatícios a cargo dos requerentes, conforme avençado.
P.I.C. - ADV: CRISTIANE MISITI MATURANA (OAB 166843/SP), CRISTIANE MISITI MATURANA (OAB 166843/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:35
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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13/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:34
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 05:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 11:51
Expedição de Carta.
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25/11/2024 11:50
Recebida a Petição Inicial
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25/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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