TJSP - 0002055-32.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002055-32.2025.8.26.0297 (processo principal 1001236-15.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Bancários - José Damacena - Banco Agibank S.A. -
Vistos. 1.
Diante da divergência dos cálculos e expresso pedido da parte exequente, necessária a nomeação de pessoa capacitada pra resolver o caso em relação aos valores apontados.
Nesse passo, o julgamento da lide depende de prova pericial (artigo 370, do CPC). 2.
Ponto controvertido: apurar a quantia devida à parte exequente referente à devolução do excedente pago a título de juros remuneratórios, de forma simples, e honorários sucumbenciais, nos termos da sentença e acórdão proferido nos autos, salientando-se que somente serão restituídos os valores efetivamente quitados pela parte autora, com os acréscimos mencionados no acórdão e autorizada compensação (se ainda aberto algum saldo contratual).
Aqueles valores não quitados pela parte autora porque em parcelas não quitadas (vencidas ou não) terão apenas reduzidos o Custo Efetivo Total da operação, reduzindo-se o valor dessas Prestações. 3.
A fim de ser realizada perícia, nomeio perito o Sr.
JÚLIO CÉSAR SIQUEIRA, conforme cadastro constante na 2ª Vara Cível desta Comarca de Jales (SP), o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC), intimando-se o perito para estimar seus honorários. 4.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 5.
Verifico que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, bem como não se tratar de mera atualização ou simples verificação de cálculo na perícia determinada, o que ocasionou a nomeação do Sr.
Expert e, portanto, deve o pagamento ocorrer pela Defensoria Pública do Estado, conforme tabela da APEJESP. 6.
Para tanto, oficie-se à Defensoria Pública - Regional de São José do Rio Preto, para reserva de seus honorários. 7.
Com o pagamento, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8.
Cumpra-se o disposto no artigo 477, parágrafo único, do mesmo Códex 9.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 10.
Desde já, fica deferida a requisição dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr.
Expert os solicitem. 11.
Autorizo, sempre atenta à celeridade processual, a extração das principais cópias dos autos e entrega ao Sr.
Expert. 12.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 13.
Após a realização da perícia e manifestação das partes, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028901-09.2024.8.26.0005
Banco Brasileiro de Credito S.A.
Sara Cristhina Rodrigues dos Santos
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 14:36
Processo nº 0162818-07.2011.8.26.0100
Companhia Brasileira de Distribuicao
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Alves de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2011 13:56
Processo nº 1007863-06.2024.8.26.0533
Condominio Residencial Araca
Aparecida Elisabete dos Santos
Advogado: Marcelo Mello Maluf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 14:30
Processo nº 1000022-77.2024.8.26.0009
Banco do Brasil S/A
Cury Comercial LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2024 09:15
Processo nº 0001840-81.2025.8.26.0224
Daniel Neaime
Municipio de Guarulhos
Advogado: Daniel Neaime
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 15:51