TJSP - 0001461-98.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001461-98.2025.8.26.0529 (processo principal 0001939-43.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Adnarly Samara Oliveira Andrade - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Diante da concordância da parte credora quanto ao valor depositado, dou por satisfeita a obrigação de pagar e, ante a satisfação integral da obrigação, EXTINGO o processo na forma do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 (DJE de 09/11/2018, p. 01), expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo a parte interessada preencher corretamente o respectivo formulário, caso não conste dos autos (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), com observação do COMUNICADO CG Nº 12/2024, caso seja indicada a Sociedade de Advogados como titular da conta bancária, a mesma deverá constar na procuração com informação do número de sua OAB.
Considerando que o pagamento sem ressalvas é incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorrerá nesta data.
Proceda a serventia ao cancelamento de eventuais constrições determinadas neste feito.
Em relação as custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023, certifique a serventia quanto a pendencia de custas, devendo observar que: a)Peticionado até 02/01/2024- NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução e despesas, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé; b) Peticionado a partir de 03/01/2024- NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs.
Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36 Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, certifique a serventia e intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, no prazo de 05 dias.
Com o recolhimento certifique-se a correção e ao arquivo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.
No silêncio, certifique-se e conclusos.
P.R.I - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), LINDOVAL NUNES BEZERRA (OAB 410329/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/08/2025 15:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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