TJSP - 1008392-81.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:24
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008392-81.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodrigo Bocanera - - Rosilaine Ines da Silva Battista - CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagar(em) a dívida no valor de R$ 14.709,60 (QUATORZE MIL E SETECENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até vinte por cento (artigos 827, § 2º, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Nesta hipótese, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento (artigo 916, § 1º, do CPC).
Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado o levantamento pela parte exequente (artigo 916, § 2º, do CPC).
O não pagamento de quaisquer das prestações acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e imposição à parte executada de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC).
Em não sendo localizada a parte executada no endereço indicado nos autos: (a) intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que indique novo endereço para citação e recolha as despesas de postagem, caso não seja beneficiária da gratuidade; (b) não dispondo de novo endereço, caberá à parte exequente requerer a realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade, o requerimento deverá ser instruído com a comprovação do recolhimento das respectivas custas, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, devidas a cada sistema e parte.
Recolhidas as custas, ou em sendo a parte beneficiária da gratuidade, providencie(m)-se a(s) pesquisa(s) solicitada(s).
Decorrido o prazo para pagamento, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação ou de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada, nesta hipótese, a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada.
Em não sendo encontrados bens, a execução ficará suspensa por um ano, bem como a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 2º, do CPC.
Neste caso, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando-se indicação de bens.
Decorrido o prazo de um ano, passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, sem possibilidade de nova suspensão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, ficando anotado que "o mero pedido de desarquivamento, ainda que tenha sido realizado dentro do prazo prescricional, não tem o condão de interromper a prescrição" (TJSP;Apelação Cível 0002631-63.2022.8.26.0286; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CERTIDÃO, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do Código de Processo Civil), de que foi distribuída perante este Juízo, no dia 06/05/2025, a Ação de Execução de Título Extrajudicial acima enumerada, em que é parte exequente RODRIGO BOCANERA, CPF *07.***.*45-24 e ROSILAINE INES DA SILVA BATTISTA, CPF *12.***.*70-27, e parte executada B.OLIVER EMPREITEIRA LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-63 e GIOVANA BUGIN DE OLIVEIRA, CPF *66.***.*57-71, valor da causa: R$ 14.709,60 (QUATORZE MIL E SETECENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto nos parágrafos do artigo 828 do CPC.
Int. - ADV: RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP), RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP), ROSILAINE INES DA SILVA BATTISTA (OAB 364602/SP), ROSILAINE INES DA SILVA BATTISTA (OAB 364602/SP) -
27/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:00
Remetido ao DJE para Republicação
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 18:54
Expedição de Carta.
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09/05/2025 18:54
Expedição de Carta.
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09/05/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:28
Mudança de Magistrado
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09/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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