TJSP - 1006743-30.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006743-30.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ana Maria Pereira Carvalho Silva -
Vistos. 1) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há indícios afastando a referida presunção, em especial: (i) objeto do pedido; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública, que, nesta comarca, possui convênio com a OAB/SP e faz a triagem dos realmente necessitados.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada no benefício deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (em caso de isenção da apresentação da declaração de IRPF, deverá o(a) interessado(a) no benefício apresentar declaração firmada pelo(a) próprio(a), nos termos da Lei nº 7.115/83). e) Cópia da CTPS.
Caso seja de interesse a preservação do sigilo dos documentos que forem apresentados, deverá categorizá-los como sigilosos no sistema informatizado ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2) Em exame perfunctório dos documentos juntados aos autos, em especial, do certificado de registro e licenciamento do veiculo (fls. 19), nota-se que o referido bem já se encontra registrado perante os órgãos de transito em nome da autora, não constando restrição ou alienação fiduciária no campo "observações", embora a requerente alegue estar sendo impedida de realizar o licenciamento anual do veículo.
Tal informação é contraditória a constante na "cédula de crédito bancário - CDC veículo" firmada pelo falecido (fls. 13/18) onde prevista que o veículo seria objeto de garantia fiduciária do empréstimo concedido pela instituição financeira.
Dessa forma, deverá a parte autora providenciar a juntada da certidão ou pesquisa administrativa atualizada emitida pelo DETRAN, com o escopo de verificar a existência de eventual restrição administrativa ou gravame sobre o bem. 3) Junte-se, no mesmo prazo, a negativa administrativa do licenciamento anual do veiculo. 4) Nesse mesmo interim, deverá a parte autora trazer aos autos a anuência do Banco credor para a transferência do contrato de financiamento do falecido para o nome da autora, uma vez que o processo do alvará é um procedimento de jurisdição voluntária, não sendo a via correta para compelir o Banco credor, responsável pela concessão do empréstimo de fls. 13/18 ao falecido, a praticar ato em relação ao qual haja qualquer tipo de resistência e/ou oposição da instituição financeira. 5) Quanto aos pedidos de expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis, ao Colégio Notarial e ao Cartório de Registro Civil, por ora, não comportam deferimento.
O feito do alvará é um procedimento simplificado, marcado por sua desburocratização, os documentos mencionados não são, ao menos nesse momento, necessários para o prosseguimento do feito.
Concedo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento das determinações retro.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: MARCELA FILIPPELLI RODRIGUES (OAB 376158/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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