TJSP - 1503181-70.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Criminal de Avare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 16:25
Juntada de Alvará
-
19/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:44
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
02/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503181-70.2024.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA DA CRUZ -
VISTOS.
Tendo em vista que o COMUNICADO CG N° 78/2020 determina o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo a reanalisar a necessidade da prisão decretada nestes autos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente.
No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção.
De acordo com a prova até aqui produzida dos autos, ainda estão presentes os requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam, indícios de autoria e materialidade.
Feitas estas ponderações, a questão da decretação da prisão preventiva já foi pormenorizadamente analisada quando da decisão a fls. 79/83, e não vejo qualquer alteração fática para reconsiderar a anterior decisão.
Neste ínterim, ressalte-se que é necessária a manutenção dos réus sob a custódia estatal para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que foram denunciados pela prática de crimes graves (roubo majorado pelo concurso de pessoas) e revelam periculosidade capaz de colocar em perigo a sociedade com seu retorno ao convívio social, pois a audácia revelada indica que se em liberdade, poderão voltar a delinquir.
Ademais, vê-se pela Folha de Antecedentes e certidões criminais (fls. 55/73) que possuem personalidade delitiva e grande dificuldade de viver pacificamente em sociedade indicando poucos elementos de estabilização ocupacional e de vida, sugerindo, igualmente, a custódia cautelar - já aí para a garantia da instrução e da final aplicação da lei penal.
Assim, impossível a fixação de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Aliás, o considerar a gravidade da infração concretamente considerada que reflete a periculosidade do autor do ilícito para a identificação de circunstância autorizadora da custódia processual independentemente da primariedade do preso vem sendo aceito pelo Superior Tribunal de Justiça: A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, se presta para motivar a necessidade de segregação provisória como garantia da ordem pública (RHC 583/SP relator Costa Leite julgado aos 27.08.90).
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que aqui não ocorre.
Desta feita, a manutenção da custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Frise-se ainda que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto.
Embora a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, sem que se viole o seu artigo 5º, pois a prisão preventiva não implica na condenação e tampouco viola o devido processo legal.
Desse modo, mostra-se plenamente cabível a manutenção da prisão, motivo pelo qual, nos termos do artigo 312 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de fls. 79/83.
Int. - ADV: SHEILA CRISTINA FERREIRA RUBIO (OAB 205927/SP) -
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:19
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 08:19:58, 1ª Vara Criminal.
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:48
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 10:01
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:01:20, 1ª Vara Criminal.
-
06/05/2025 15:47
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 03:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
07/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:16
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 03:40:00, 1ª Vara Criminal.
-
09/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:50
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 02:20:00, 1ª Vara Criminal.
-
17/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:12
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 05:53
Suspensão do Prazo
-
22/10/2024 14:50
Recebida a denúncia
-
21/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:22
Evoluída a classe de 280 para 283
-
21/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:38
Mudança de Magistrado
-
16/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Mandado
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16/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:22
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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16/10/2024 08:51
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 01:45:00, 1ª Vara Criminal.
-
16/10/2024 08:50
Mudança de Magistrado
-
16/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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