TJSP - 1512629-16.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1512629-16.2024.8.26.0090 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Raphena Negocios e Participacoes Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR RAPHENA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., EXTINGUINDO EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À COBRANÇA DE ITBI ANTES DO REGISTRO DA TRANSAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A CONFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME SÚMULA Nº 393 DO STJ. 4.
A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FAVORECE A FAZENDA PÚBLICA, SENDO NECESSÁRIO DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DISCUTIR O FATO GERADOR DO ITBI.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO PROVIDO, REJEITANDO-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PROSSEGUINDO-SE COM A EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É CABÍVEL PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DE ITBI SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. 2.
A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FAVORECE A FAZENDA PÚBLICA.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, II; ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º; ART. 1.007, § 1º.CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 35, II.
STJ, AGRG NO AG Nº 911416/SP, REL.
MIN.
JOSÉ DELGADO.
STJ, ERESP 1.048.043/SP, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO.
STJ, RESP 1.185.036, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, J. 8/9/2010.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Vivian de Almeida E Sousa (OAB: 343095/SP) - 1º andar -
22/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:18
Recebido o recurso
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24/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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26/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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26/03/2025 10:05
Apensado ao processo
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23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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25/03/2024 22:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
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10/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
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27/01/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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