TJSP - 0011829-67.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011829-67.2025.8.26.0562 (processo principal 1021115-86.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Leda Valeria Suppa Pereira Basile - Pefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento (Antiga Pernambucanas Financiadora) -
Vistos.
Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC.
Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado.
Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe.
Transitada em julgado, comunique-se aextinção.
Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso; e arquivem-se Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expeça-se o MLE com a juntada do formulário respectivo.
P.I.C. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), LARISSA DE CASTRO FERREIRA SANTANA (OAB 477496/SP) -
11/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:03
Trânsito em Julgado às partes
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11/09/2025 18:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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