TJSP - 1008823-69.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008823-69.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Caroline Marcieli dos Santos Clemente -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Caroline Marcielli dos Santos Clemente em face do Estado de São Paulo, na qual alega hipótese de Hemorragia vitrea em olho direito e pleiteia realização de consulta com médico oftalmologista especializado em retina, bem como todos os exames e procedimentos que vierem a ser recomendados para o tratamento de que necessita.
Com a inicial (fls. 01/15) foram exibidos os documentos de fls. 16/31.
Decido o pedido de tutela antecipada: Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que os pressupostos básicos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se focados na (1) probabilidade do direito e que (2) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a autor demonstrou, na inicial o preenchimento de tais requisitos.
A autora apresenta hipótese diagnóstica de Hemorragia vitrea em olho direito (fls. 20) e necessita de consulta com médico oftalmologista especializado em retina para início do tratamento indicado.
Tal consulta se afigura indispensável para análise mais aprofundada das enfermidades que acometem a autora e garantia de tratamento adequado.
Note-se, ademais, que a imediata consulta parece ser a medida mais adequada, diante da urgência que o caso requer.
De sua vez os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
Com efeito, saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos - são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto dever do Estado (art. 196 da CF), entenda-se, da Administração Pública federal, estadual e municipal, em molde solidário.
Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido, que se faz inadiável.
Por tais razões não há como negar a existência da plausibilidade do direito alegado.
Também configurado o perigo de dano, pois está em perigo a saúde do(a) autor(a), direito constitucionalmente protegido o que não se pode admitir.
Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela antecipatória pleiteada e o faço para determinar ao requerido ESTADO DE SÃO PAULO que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o agendamento e a realização de consulta com médico oftalmologista especializado em retina, conforme prescrição de fls. 20 pela rede pública ou privada às suas expensas; para avaliação do caso e início do tratamento adequado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente da possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal da autoridade responsável por seu cumprimento, no caso de omissão.
A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde da autora, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, fixado o teto máximo para tal multa de R$ 30.000,00.
Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada.
No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que o Estado de São Paulo não tem autorização legal para autocomposição.
Intime-se.
Jacareí, 27 de agosto de 2025. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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