TJSP - 1002071-02.2023.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002071-02.2023.8.26.0244 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Vera Lúcia da Rocha -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado em sede de Embargos Monitórios opostos por Vera Lúcia da Rocha, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da presente ação monitória e o apensamento do processo de superendividamento nº 1001466-22.2024.8.26.0244.
A embargante sustenta o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando probabilidade do direito, em razão da cópia do processo de repactuação de dívidas, bem como o risco de dano pela continuidade da presente demanda, que supostamente agravaria ainda mais sua situação econômica.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento.
Decido.
Com efeito, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência requerida, exige-se a demonstração dos pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - requisitos que, no caso concreto, não encontram-se devidamente preenchidos.
De início, a alegada probabilidade do direito, baseada na existência do processo de repactuação de dívidas, não encontra respaldo na realidade processual, considerando que nos próprios autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas nº 1001466-22.2024.8.26.0244, a tutela de urgência foi expressamente indeferida.
Conforme se verifica da decisão proferida naqueles autos, restou consignado ser "impossível afirmar, ao menos em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva no contrato celebrado", bem como que "a existência de dívidas, por si só, não justifica a adoção das referidas medidas".
Tal fundamentação afasta completamente o argumento de que a mera cópia do processo de repactuação indicaria probabilidade do direito alegado pela Embargante.
Ao contrário, o próprio juízo competente para a análise da repactuação já afastou a urgência e a verossimilhança naquele feito.
De igual modo, não prospera a alegação de perigo de dano pois a simples menção de comprometimento de grande parte da remuneração mensal não autoriza, por si só, a conclusão de irregularidade dos mútuos e de seus respectivos descontos, pois ainda dependerá de instrução probatória em contraditório.
Ademais, o legislador, ao criar o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu mecanismos próprios e específicos para a proteção do devedor superendividado, com ritos e pressupostos diferenciados.
O mesmo raciocínio aplica-se à pretensão de suspensão da ação monitória, a alegada prejudicialidade externa entre a ação monitória e o processo de repactuação de dívidas não se presta, por si só, a justificar a suspensão deste feito, sobretudo quando não houve, naqueles autos, qualquer pronunciamento judicial que reconhecesse abusividade ou invalidade da cobrança ora discutida.
Observa-se, outrossim, que não foi dedicada uma linha sequer à eventual ilegitimidade da cobrança na ação monitória proposta pelo Banco Autor, limitando-se a embargante a invocar genericamente sua condição de superendividamento.
Tal circunstância reforça a impertinência de que seja contemplada com a suspensão pretendida, na medida em que não demonstra, de forma minimamente consistente, a existência de vício específico na obrigação ora cobrada que justifique a paralisação do feito.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃODE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - INSURGÊNCIA EMFACE DA DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA AANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PELA AGRAVANTE - CORREÇÃO DA DECISÃO - insurgência em face da decisão que indeferiu a limitação dos descontos de amortização pertinente aos mútuos contratados pela agravante na base de 40% dos valores por ela percebidos em folha de pagamento - acerto da medida - limitação que não cabe ser antecipada - pretensão a ser analisada após a realização da audiência de conciliação, caso as partes não se componham, considerado o rito especial da ação entendimento exarado por esta câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2345978-87.2023.8.26.0000 decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255479-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024). - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃODE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que não concedeu a tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão ou limitação das dívidas assumidas pela autora.
Ação de repactuação de dívidas.
Antes da audiência de conciliação, exceto em situações excepcionais, não se pode falar emreduzir parcelas ou suspendê-las.
Isso deve se dar na negociação.
Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e 84, § 3º, do CDC.
Determinação para que a autora junte documentos indispensáveis para a averiguação da viabilidade da medida pleiteada e até mesmo para a preservação de seu mínimo existencial.
Juiz que deverá traçar, no caso concreto, juízo de valor sobre o mínimo existencial e a oportunidade ou não de limitação (ou até mesmo suspensão) das dívidas, quando da realização da audiência de conciliação, já designada.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COMDETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329941-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). - Grifei.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada, especialmente considerando que no próprio processo de repactuação de dívidas a urgência foi afastada por decisão fundamentada, impõe-se o indeferimento da medida.
Descabida, portanto, a pretensão de que seja suspensa a ação monitória.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão da ação monitória formulado nos embargos, devendo o feito prosseguir em seu curso regular.
Int. - ADV: MARIÉLLI ESPINDULA DA SILVEIRA (OAB 106767/RS), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 411268/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:25
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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05/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2023 21:11
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 22:44
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2023 16:03
Recebida a Petição Inicial
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27/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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