TJSP - 1002561-46.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002561-46.2025.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elias Paiva da Cunha - - Marta de Lourdes Aguiar Cunha - Trata-se de pedido de alvará formulado por ELIAS PAIVA DA CUNHA e MARTA DE LOURDES AGUIAR CUNHA, genitores de TIAGO AGUIAR CUNHA, falecido no estado civil de solteiro, para recebimento de saldo bancário, bem como valores relativos ao PIS, Abono Salarial e FGTS.
Não há outros bens sujeitos a inventário.
Não há dependentes habilitados à pensão por morte (fls.26).
Destarte, ante a documentação aos autos acostada, nos termos do artigo 666, do Código de Processo Civil, cumulado com a Lei nº 6.858/1980, com as advertências abaixo, defiro o alvará pretendido, autorizando os Requerentes a efetuarem o levantamento dos valores existentes em conta-corrente/poupança, bem como valores relativos ao PIS, Abono Salarial e FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do falecido Tiago Aguiar Cunha, portador do CPF nº *17.***.*94-07, falecido em 05.05.2024, com acréscimos legais.
Ressalvo expressamente eventuais direitos de terceiros não citados, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil (obrigação de prestar contas), se instados os Requerentes, a qualquer tempo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DETERMINO que a presente sentença sirva de alvará em favor de ELIAS PAIVA DA CUNHA, brasileiro, casado, portador do CPF nº *81.***.*44-68 e MARTA DE LOURDES AGUIAR CUNHA, brasileira, casada, portadora do CPF nº *38.***.*15-87, residentes nesta cidade de Ourinhos-SP, perante a Caixa Econômica Federal, para levantamento e saque do saldo em conta-corrente e poupança, bem como do PIS, Abono Salarial e FGTS, de titularidade de Tiago Aguiar Cunha, portador do CPF nº *17.***.*94-07, falecido em 05.05.2024 com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais alusivas a seu levantamento, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
Por se tratar de jurisdição voluntária, e não havendo interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Servirá esta sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, pelo prazo de sessenta (60) dias, devendo a parte providenciar a cópia pelo Sistema SAJ.
Após a publicação, aguarde-se por dez dias em Cartório, arquivando-se os autos a seguir.
P.
I. - ADV: JOSÉ VITOR DOS SANTOS (OAB 526900/SP), JOSÉ VITOR DOS SANTOS (OAB 526900/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:21
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 16:08
Juntada de Ofício
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03/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:51
Juntada de Ofício
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26/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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