TJSP - 4020315-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4020315-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RICARDO GIACOMELLIADVOGADO(A): THIAGO VALERIO RODRIGUES (OAB SP450526) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Em que pesem as razões da requerente e, data venia, aos entendimentos em contrário, entendo que a prestação da caução, nos moldes insculpidos no artigo 59, § 1.º, da lei 8.245/91 é pressuposto necessário para a concessão da medida liminar pleiteada nestes autos. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LIMINAR – DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CAUÇÃO – UTILIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COMO GARANTIA – DESCABIMENTO – CAUÇÃO EXIGIDA POR LEI – CONCESSÃO DA LIMINAR DESDE QUE PROVIDENCIADA A CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS ALUGUÉIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, da Lei Federal n. 8.245/91 exige caução equivalente a três aluguéis, não se admitindo o uso do saldo devedor como "garantia", conforme ampla jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Concessão da liminar, desde que prestada a caução na origem.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000771-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) Assim, providencie, o(a)(s) autor(a)(s), a caução correspondente a três aluguéis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Urge destacar que a caução pode ser real ou fidejussória, sem que se impeça que o imóvel de propriedade da locadora seja dado em garantia se devidamente comprovada a inexistência de restrições legais e a ausência de gravames sobre ele.
Intime-se. -
03/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:58
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61281, Subguia 60780 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.122,83
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01/09/2025 14:38
Link para pagamento - Guia: 61281, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60780&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - RICARDO GIACOMELLI - Guia 61281 - R$ 1.122,83
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01/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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