TJSP - 1004807-22.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
18/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004807-22.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Carola dos Santos Meira Aparecido - Cuida-se de ação a qual a parte autora alega ter sido induzida ao erro ao contratar cartão de crédito consignado.
Assim, requer o cancelamento do referido contrato. É o relatório.
DECIDO.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Proceda-se com a devida anotação.
De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara, o que justifica a adoção de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora em litigar, conforme Enunciado nº 5, aprovado no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, realizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Ademais, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova.
Uma vez que a petição inicial deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Juntada do comprovante de residência em nome próprio atualizado (máximo 30 dias) e procuração específica para discutir o contrato referente à presente ação, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica.
Ressaltamos ainda que as procurações firmadas através de "zapsing" ou outras entidades/empresas que não integram o rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação não serão admitidas ou consideradas válidas, a pretexto do que dispõe o §2º do citado art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vez que não possuem as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Com a emenda da petição inicial ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de tutela provisória ou indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único, do CPC).
Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000606-80.2025.8.26.0196
Camila Silva Santos
Juliana Patareli Gomes
Advogado: Camila Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1023119-67.2022.8.26.0562
Marinez Salete Chagas dos Santos
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2022 17:09
Processo nº 1023119-67.2022.8.26.0562
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Marinez Salete Chagas dos Santos
Advogado: Tagide Cangiano de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 09:52
Processo nº 1002141-64.2019.8.26.0048
Jose Carlos Lirio Maidana
Jose Cicero da Silva
Advogado: Rogerio Gomes Gigel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2019 17:01
Processo nº 1009108-96.2023.8.26.0271
Santana S.A. Credito, Financiamento e In...
Ygor Morais Alves Pereira da Costa
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2023 14:32