TJSP - 4015928-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 09:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015928-40.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VECTOR EDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): DÉCIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por VECTOR EDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra EDSON EDUARDO CAMPOS, com fundamento na inadimplência de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Aduz que, em 24 de julho de 2023, o Executado emitiu CCB em favor da instituição QI Sociedade de Crédito Direto S.A., no valor de R$ 67.547,61 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavo), tendo recebido os recursos financeiros com a finalidade de fomentar sua atividade empresarial.
O inadimplemento das obrigações pactuadas ensejou a renegociação da dívida, com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 4.986,15 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), com vencimento final em 21 de agosto de 2028.
Posteriormente, em 25 de julho de 2023, a credora originária QI endossou em preto a referida CCB à Exequente, VECTOR FIDC, que passou a deter, por força do endosso, todos os direitos creditórios dela decorrentes.
O Executado efetuou o pagamento de apenas seis parcelas da renegociação, sendo a última em 19 de fevereiro de 2025, deixando de adimplir as subsequentes, o que configura inadimplemento contratual.
Nos termos da cláusula 7ª da CCB, o inadimplemento de qualquer parcela implica no vencimento antecipado e automático da totalidade do saldo devedor, independentemente de notificação, cláusula esta expressamente pactuada entre as partes.
Apesar da constituição formal em mora, por meio de notificação extrajudicial regularmente entregue, o Executado permaneceu inerte quanto ao cumprimento das obrigações assumidas.
A Exequente alega, ainda, que diligências próprias revelaram indícios de ocultação patrimonial por parte do Executado, com o intuito de frustrar a satisfação de seus credores.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar (i) o imediato arresto online dos ativos financeiros do Executado mediante o sistema SISBAJUD e na modalidade “teimosinha” até o limite de R$ 129.183,98 (cento e vinte e nove mil, cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) (Doc. 05) e; (ii) o imediato arresto/bloqueio dos automóveis de propriedade do Executado, a fim de evitar a transmissão à terceiros, por meio do sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido. 1.
No que se refere a alegação de que o Executado estaria ocultando patrimônio com o intuito de frustrar a satisfação de seus credores, não há nos autos documentos, registros ou qualquer outro meio de prova que evidencie, ainda que de forma indiciária, a prática de atos de ocultação patrimonial por parte do Executado. A mera existência de outras demandas não autoriza a medida excepcional, que exige prova robusta de risco efetivo à execução.
Ademais, respeitados os fatos narrados na inicial, sem que se tenha procedido à prévia tentativa de citação do executado, prematuro o deferimento do arresto on-line pretendido. Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJSP: “Agravo de Instrumento Processual civil Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu arresto "on line" através do Sistema SISBAJUD, bem como de 14 imóveis em nome dos executados indicados pelo exequente na inicial Descabimento desta constrição Medida que somente pode ser promovida após tentada a citação pessoal dos executados, o que não se verificou na hipótese Decisão mantida Recurso improvido” (Agravo de Instrumento 2166968-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de arresto cautelar de ativos da executada - Inconformismo do exequente - Impossibilidade, em regra, de arresto antes de tentada a citação - Requisitos dos artigos 830 e 300 do Código de Processo Civil não preenchidos - Necessidade de prévia realização de tentativa de citação por oficial de justiça- Decisão mantida - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento 2062503-23.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2023). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de ativos financeiros, via Bacenjud Medida de arresto executivo ou pré-penhora autorizada pelo art. 830, caput, do CPC, desde que concluída a primeira tentativa de citação pessoal do executado, procurado por oficial de justiça Diligência ainda não realizada nos autos Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2054933-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/03/2022). A concessão de medidas cautelares, especialmente aquelas de natureza constritiva, exige demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em tela, embora o inadimplemento esteja devidamente comprovado, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente de conduta dolosa do Executado.
Diante do exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$129.183,98, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 4015928-40.2025.8.26.0100 , à UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível do Fórum Central da Capital, em que são partes: VECTOR EDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - 41.***.***/0001-32, e parte ré/executada: EDSON EDUARDO CAMPOS - *10.***.*28-17 , cujo valor da causa é:129.183,98 - cento e vinte e nove mil, cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos.
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:41
Determinada a citação
-
02/09/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40699, Subguia 40100 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.618,03
-
28/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:46
Link para pagamento - Guia: 40699, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40100&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - VECTOR EDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 40699 - R$ 2.618,03
-
22/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000614-47.2025.8.26.0319
Municipio de Lencois Paulista
Expresso Sanheiro LTDA - EPP
Advogado: Silvio Paccola Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 12:11
Processo nº 1001099-84.2025.8.26.0301
Anderson da Costa Araujo
Elisangela Sara Dick
Advogado: Vitor Rodrigues Bortolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2025 15:01
Processo nº 1005881-53.2025.8.26.0037
Condominio Portal Caminhos de Cordoba
Jeann Carlos Ferreira Batista
Advogado: Adriano da Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 11:03
Processo nº 1001842-79.2024.8.26.0576
Rosimeire Ferraz da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruna Karolina Binotti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 10:00
Processo nº 1001842-79.2024.8.26.0576
Rosimeire Ferraz da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruna Karolina Binotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 10:20