TJSP - 1020066-33.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:40
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:54
Autos no Prazo
-
05/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:51
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 00:16
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 14:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Regina Cabello (OAB 343466/SP) Processo 1020066-33.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniela Regina Cabello, Daniela Regina Cabello, Daniela Regina Cabello -
Vistos. 1 - A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, cabível somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a alegação de inadimplemento contratual necessita de aprofundamento da cognição, sendo necessário oportunizar à requerida o exercício do contraditório, de modo a apresentar (ou não) justificativa para a recusa na emissão das passagens e a oferta de devolução de valores exclusivamente por meio de voucher, bem como a íntegra do contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, não demonstrada, por ora, a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 - Cite-se e intime-se para audiência de conciliação em data a ser determinada pela serventia, observando-se que o não comparecimento injustificado, no que diz respeito à parte autora, conduzirá à extinção do feito e, no que diz respeito à parte ré, fará com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3 - Ficam ainda as partes e respectivos patronos intimados a informar, no prazo de 10 dias, os endereços eletrônicos (e-mails) de ambos para o envio de link com indicação de data e hora de acesso à audiência virtual a ser designada, caso a informação não conste da petição inicial.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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