TJSP - 1119087-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1119087-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio On Lorena - Camélia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outro -
Vistos.
Para que a avença celebrada entre as partes seja homologada judicialmente, a parte ré deve estar representada por advogados ou deve haver assinatura do devedor.
No caso, verifico que o instrumento foi assinado através da plataforma Gov.br (fls. 193/195).
De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a minuta de acordo juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura, o instrumento está desacompanhado de relatório de conformidade que contenha informações sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário.
Portanto, para homologação, deve ser regularizada a assinatura do requerido, manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 12:49
Juntada de Mandado
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20/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 11:46
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
-
02/10/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:00
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 13:00
Expedição de Carta.
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09/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 17:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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30/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2024 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 16:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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