TJSP - 1095427-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095427-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Cezar do Nascimento Dauzacker -
Vistos.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), por meio eletrônico (artigo 246, caput, do Código de Processo Civil), para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja confirmado, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, proceda-se à citação pelo correio (artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil).
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Analiso a liminar.
Sustenta a autora ter tido sua conta indevidamente banida doWhatsapp, o que lhe prejudicou sobremaneira a atividade profissional.
A inativação da conta deu-se a princípio por motivo genérico, sem apresentação do motivos, à autora.
Há, portanto, aparente violação injustificada do contrato celebrado entre as partes, pela ré, inserindo-se ainda a avença na lei consumeirista, com prejuízo à autora, no exercício de sua atividade profissional, até porque alegou tratar-se de conta da linhabusiness.
Afasto, desde já, possível alegação da ré, acerca de ilegitimidade passivaad causam. Épacífico na Jurisprudência que se trata do mesmo grupo econômico, devendo oFacebookresponder por conduta atribuída aoWhatsapp.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Proc. 1019078-59.2020.8.26.0196Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de ServiçosRelator(a): José Augusto Genofre MartinsComarca: FrancaÓrgão julgador: 29ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 10/07/2024Data de publicação: 10/07/2024Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FRAUDE NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - APELO DOS AUTORES - Preliminar de ilegitimidade passiva reiterada em contrarrazões - Não acolhimento - Requerido que integra o mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp LLC - Possibilidade de figurar no polo passivo da ação nos termos do artigo 75, inciso X do CPC - Autores que foram vítimas de golpe - Fraude perpetrada por terceiro, sem indícios de participação do prestador do serviço - Requerentes que não se cercaram das cautelas necessárias - Verificada excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil .
Neste contexto, com fulcro no art. 300, do CPC,defiro a liminar,a fim de que, no prazo de 5 dias, seja restabelecido o acesso da autora à conta citada, salvo se houver algum fundamento legítimo, a demonstrar que a conta em questão não se insere nas regras da plataforma, o que todavia deverá ser explicitamente apresentado a este Juízo, pela ré, dentro do prazo em questão.
Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela interessada, comprovando-se oportunamente nos autos e, se necessário for, a respectiva distribuição.
A decisão-ofício deverá ser acompanhada de documento comprobatório da titularidade do número de telefone apontado na inicial, a ser oportunamente juntado aos autos.
Caso a liminar não seja cumprida, a recuperação da conta se dará de forma coercitiva, mediante diligência de Oficial de Justiça, na sede da empresa, nesta Capital, na medida em que as astreintes não vem se logrando efetivas, para o cumprimento da obrigação, o que se observa em processos congêneres.
Para tanto, fica a autora já ciente que a realização da diligência deve ser precedida do respectivo recolhimento das custas pertinentes.
Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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