TJSP - 1543120-29.2023.8.26.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#16406
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/12/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
-
03/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Fontoura (OAB 391302/SP) Processo 1543120-29.2023.8.26.0223 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adolescente: KAUÃ CARVALHO DE ALMEIDA - Sentença proferida em25/08/2023: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação pela prática do ato infracional descrito no art. 157, § 2º, inciso II c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c.c. art. 103 da Lei nº 8.069/90, e aplico ao adolescente K.
C.
DE A., qualificado nos autos, a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado, sujeitando-se aos estudos a serem realizados no máximo a cada seis meses.
Não há restrição a atividades externas.
Diante da situação de vulnerabilidade do representado e atento aos princípios da imediatidade e da celeridade, nos termos do Enunciado nº 6 do FOPEJISP, persistentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, não poderá o representado recorrer desta sentença em liberdade.
Expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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