TJSP - 4002105-51.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002105-51.2025.8.26.0309/SP AUTOR: MICHEL SANTOS SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES (OAB SP478151) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda juntada.
A petição inicial ainda não está em termos para o seu processamento.
O documento juntado diverge do solicitado, evento 5, DOC1.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, para que junte comprovante de endereço em seu nome (sendo aceitas somente contas de água, energia elétrica ou gás).
Ressalto que não há que se falar em excesso de formalismo, porquanto a medida visa coibir fraudes processuais, proteger a boa-fé objetiva, a efetividade da jurisdição e o sistema de justiça, além de se mostrar plenamente possível pela parte demandante.
Reforço que: I - Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa, bem como certidão de casamento.
II - Se residir de aluguel, deverá juntar contrato de locação.
III - Se residir com amigos (as), deverá juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a), declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome.
IV- Se residir com pai ou mãe, a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco, juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai ou da mãe, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome.
Anoto que não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços. Ressalte-se que a parte autora deverá classificar a manifestação observando a existência de pedido urgente, nomeando a petição como “pedido de liminar/antecipação de tutela” com a finalidade de se evitar a remessa dos autos a fluxo de trabalho que não conte com análise preferencial.
Intime-se. 03/09/2025 -
03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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03/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:56
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHEL SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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