TJSP - 1045989-35.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045989-35.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Camila Cristina da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
CAMILA CRISTINA DA SILVA ação contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para revisão dos juros e outros encargos moratórios, e declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas e seguro.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 106/11).
Citada, a ré ofereceu contestação, sustentando, em síntese, que a parte autora tinha plena ciência das cláusulas do contrato de financiamento e afirmou não haver qualquer abusividade.
No mais, defendeu a legalidade das tarifas cobradas e requereu, enfim, a improcedência da demanda (fls . 95/105).
Com a contestação, a ré juntou documentos (fls. 106/111).
A parte autora se manifestou em réplica (fls. 128/146). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova documental.
A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Taxa de juros remuneratórios e sua forma de composição.
A taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário em questão, de 2,26% ao mês e 30,69% ao ano (fls. 58), não pode ser considerada abusiva à luz do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, porque compatível com a prática do mercado.
Como se sabe, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
Verifica-se pelos documentos juntados nos autos que todos os encargos foram discriminados previamente, tendo a parte demandante plena ciência deles.
Na hipótese dos autos, o instrumento contratual dispõe sobre o pagamento de prestações fixas, contendo previsão expressa acerca dos juros remuneratórios pactuados.
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei n. 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, assim dispõe: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação (grifou-se).
Por essa norma, a periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios é matéria pertencente à esfera do direito disponível.
Admite-se, assim, a capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre Cédula de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada.
No que diz respeito especificamente aos juros remuneratórios, é perfeitamente possível a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano.
Como acima mencionado, os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), especialmente a norma do art. 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano.
Consolidando o entendimento jurisprudencial, o E.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Em relação à capitalização, - sistema de amortização francês pela Tabela Price - TP, o preceito da Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal exclui as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura). É correta, portanto, a incidência da regra do artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a qual confere ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial.
Sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a formação da taxa de juros remuneratórios pelo método composto, desde que o instrumento contratual contemple previsão expressa acerca das taxas nominal mensal e efetiva anual aplicáveis.
Observo que os dois requisitos preconizados pelas Súmulas 539 e 541 do E.
Superior Tribunal de Justiça foram observados no presente caso: (a) houve expressa previsão dos juros capitalizados; e (b) o contrato foi celebrado após 01 de março de 2000.
Não há, portanto, no presente caso, ilegalidade ou abusividade a ser corrigida quanto à taxa de juros remuneratórios.
No mais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a cobrança de comissão de permanência, de forma cumulada com demais encargos de mora (correção monetária ou juros), sendo certo que eventual cobrança da comissão de permanência, isoladamente, é perfeitamente lícita.
Por fim, quanto ao IOF, deve-se aplicar o entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.251.331-RS: "DIREITO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.
Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013). 2.
Tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de crédito (TAC) No que se refere à denominada "Tarifa de Cadastro" ou "de Abertura de Crédito", o E.
Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula nº 566).
Portanto, considera-se válida a cobrança da "Tarifa de Cadastro" cobrada no contrato inicialmente firmado entre a parte autora e a ré. 3.
Tarifa de registro de contrato.
No julgamento do Tema 958, firmou-se o entendimento de que se reputam válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo consideradas abusivas tais cobranças se os serviços não foram efetivamente prestados, possibilitando-se, ainda, o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nos termos do art. 5º Resolução do CMN nº 3.919/.2010, "Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Os serviços de Registro de Contrato configura serviço diferenciado, admitindo, pois, a cobrança de tarifas, derivada, inclusive, de disposição contratual expressa.
A própria autora demonstrou a prestação do serviço de registro de contrato pelo documento de fls. 63, e o réu a comprovou pelo documento de fls. 111, razão pela qual a correspondente tarifa foi licitamente cobrada. 4.
Seguro Não há cobrança de seguro no contrato de financiamento em questão (fls. 58). 5.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão dasucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.
I. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:50
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 18:58
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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