TJSP - 0012904-52.2024.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012904-52.2024.8.26.0506 (processo principal 0005197-04.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Fernando Rondinoni - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando o devedor embargante a inexigibilidade da obrigação decorrente de honorários advocatícios fixados em sentença, porque esta teria sido anulada por V.
Acórdão.
O exequente rebateu alegando que a r. sentença de fls. 62/69 "julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos pelos embargantes somente para excluir do saldo devedor do acréscimo da comissão de permanência em cumulação com os juros de mora e multa contratual.
E, face ao parcial provimento dos embargos, condenou a embargada, ora executada, ao pagamento de honorários sucumbenciais ora cobrados." (fls. 83/85). É a síntese.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
Explico.
A anulação de r. sentença em sede recursal produz efeitos sobre todos os capítulos nela decididos, ainda que o banco não tenha recorrido especificamente de tal parte (quanto à fixação dos honorários advocatícios), de modo que inaplicável o instituto do trânsito em julgado parcial (art. 503, parágrafo 1º, do CPC).
Logo, forçoso acolher-se a tese defendida pelo impugnante, de que a anulação da r. sentença afastou automaticamente todos os seus efeitos, inclusive os honorários advocatícios.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, como corolário, JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso IV do CPC.
Condeno o ora exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que deverão ser perseguidos em incidente próprio.
No mais, prossiga-se na execução.
Int.
Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP) -
16/09/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 21:44
Concedida a Dilação de Prazo
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02/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/08/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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