TJSP - 0005990-79.2018.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005990-79.2018.8.26.0506 (apensado ao processo 0038340-96.2013.8.26.0506) (processo principal 0038340-96.2013.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - São Francisco Gráfica LTDA - Ana Paula Zucolo de Azevedo - - Plínio César de Azevedo Júnior -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que aplicável, à hipótese, o artigo 50 do Código Civil.
Os requeridos ofertaram contestação (fls. 160/169), sustentando, em breves linhas, que a requerida Ana é parte ilegítima porque sócia minoritária, bem como a inexistência dos requisitos que autorizem o pleito da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Não houve réplica (fl. 188). É a síntese.
Decido.
O presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido.
Explico.
Não é o caso de aplicação da Teoria Maior (art. 50, do Código Civil) como sustenta a requerente, pois sua incidência tem como requisito essencial a comprovação da ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica, o que não restou comprovado na hipótese vertente.
Há de se atentar que a simples inexistência de bens em nome da empresa devedora e, ainda que eventualmente ocorra seu encerramento irregular, por si só não denotam a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade que tornem possível o conhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
E esse é o quadro presente neste incidente, ao menos até o momento.
Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução.
Inatividade da empresa e falta de bens suficientes para a satisfação da execução.
Relação jurídica estabelecida entre empresas.
Aplicação ao caso da chamada teoria maior (CC, 50).
Falta de prova cabal da verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, insuficiente para tanto, a inexistência de bens penhoráveis e a situação de inativa da empresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Falta de encerramento regular da empresa que não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica da empresa.
Não verificação, por ora, dos pressupostos imprescindíveis à desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão do sócio no polo passivo da relação processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora indeferido.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2317260-80.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) (grifei) Logo, porque ausentes, até o momento, os requisitos legais, INDEFIRO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem condenação em sucumbência, porque incompatível com este incidente.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a pretensão deduzida pela agravante de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução para outras empresas ditas componentes do mesmo grupo econômico não demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil mero inadimplemento e insuficiência de patrimônio que não constituem elementos suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica circunstância de as empresas em questão oferecerem produtos em plataforma comum de e-commerce de compras coletivas que constitui elemento demasiadamente frágil para, por si só, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica decisão mantida no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO condenação no pagamento de honorários que não é cabível em incidente de desconsideração da personalidade jurídica precedentes decisão reformada nesse sentido.
Resultado: agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2124246-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023).
Após o decurso do prazo para apresentação de recurso face a esta decisão, arquive-se o presente incidente.
Int.
Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: ISABELLA CARVALHO OLIVEIRA (OAB 418090/SP), AMANDA DE AZEVEDO MARTHOS (OAB 455328/SP), AMANDA DE AZEVEDO MARTHOS (OAB 455328/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP) -
16/09/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 21:45
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
11/05/2025 10:46
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 02:03
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 02:33
Suspensão do Prazo
-
05/10/2024 04:31
Suspensão do Prazo
-
11/09/2024 14:59
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2024.
-
17/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 07:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2023 08:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
02/05/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2022 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2022 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2022 13:14
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 13:13
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 17:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 14:15
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 13:49
Proferido Despacho
-
10/03/2020 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 14:43
Juntada de Ofício
-
20/02/2020 10:27
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2020 16:00
Expedição de Ofício.
-
23/10/2019 17:04
Proferido Despacho
-
26/09/2019 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2019 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 10:05
Recebidos os autos do Advogado
-
03/09/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2019 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2019 10:53
Juntada de Mandado
-
30/08/2019 10:52
Juntada de Mandado
-
28/08/2019 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 16:57
Recebidos os autos do Advogado
-
12/03/2019 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2019 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2019 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2018 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2018 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2018 13:38
Proferido Despacho
-
19/09/2018 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2018 18:43
Expedição de Carta.
-
04/09/2018 18:43
Expedição de Carta.
-
30/08/2018 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2018 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2018 14:01
Ato ordinatório
-
28/08/2018 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2018 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2018 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2018 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2018 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2018 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2018 18:47
Ato ordinatório
-
19/03/2018 18:52
Decisão
-
26/02/2018 14:48
Apensado ao processo
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26/02/2018 14:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2013
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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