TJSP - 1004408-34.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:19
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004408-34.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sul America Cia de Seguro Saude - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que o réu autorize e custeie o tratamento consistente na admissão em Programa de Infusão de Cetamina, nos termos da prescrição médica; bem como para condenar o réu a reembolsar ao autor o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Com efeito, confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 71/72.
PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de mora após o advento da Lei n. 14.905/2024 (Publicada no DOU em 01/07/2024): [1] até o dia 29/08/2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJSP (INPC) e os juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês; [2] a partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e, quanto aos juros de mora, deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, atentando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1° e 3º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Desta feita, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95.
Do Preparo e Custas do Recurso: O prazo para interposição derecursoinominado é de 10 dias.ConformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº - 449/2024, de acordo com a Lei 17.785/2023,no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição doRecursoInominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.
Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial.b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 Orecursoinominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.Br.).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C. - ADV: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB 415757/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 18:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 04:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:18
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
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12/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2025 12:04
Mudança de Magistrado
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08/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:59
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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