TJSP - 1053136-83.2023.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053136-83.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Center Ibirapuera S/A - Roberto Venchiarutti e outros - Deverá a parte autora corrigir o quinto endereço do réu Guilherme (fl. 449) para que se possa fazer o envio de carta AR. - ADV: HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP), ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:38
Ato ordinatório
-
28/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:37
Apensado ao processo
-
28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053136-83.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Center Ibirapuera S/A - Roberto Venchiarutti e outros -
Vistos. 1 - DAS ANOTAÇÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - APENSAMENTO: Certifique a z.
Serventia se os embargos à execução n. 1073534-17.2024.8.26.0002 foram apensandos no sistema aos presentes autos. 2 - DOS EXECUTADOS PENDENTES DE CITAÇÃO - DA EXPEDIÇÃO DE CARTA: Os executados Guilherme de Mello Pinho Venchiarutti e Rodrigo Marques do Nascimento ainda não foram citados.
Defiro o requerimento de fl. 448 e ss (item III).
Expeçam-se Cartas AR para citação de Guilherme e Rodrigo nos endereços discriminados pela exequente.
Atente-se a z.
Serventia que as custas foram juntadas às fls. 453/454. 3 - DA EXECUÇÃO EM FACE DOS EXECUTADOS JÁ CITADOS - DA PENHORA DE IMÓVEL: Os executados Rosmary de Mello Pinho Venchiarutti e Roberto Venchiarutti já foram citados, mas não efetuaram o pagamento.
Em atenção aos embargos à execução n. 1073534-17.2024.8.26.0002, verifica-se que não houve concessão de efeito suspensivo.
Pugna a parte exequente pela penhora de imóvel de titularidade de ambos (fls. 446/449).
Decido.
O exequente comprovou a propriedade dos executados Rosmary e Roberto sobre o bem imóvel indicado na certidão de matrícula de fls. 450/452.
Deste modo, defiro a penhora dos seguintes imóveis: - Matrícula n. 100.606, registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP.
Obs: Caso haja acessórios, como construções, plantações ou outras acessões, que não estejam indicados na matrícula do imóvel, poderão ser indicados por iniciativa de quaisquer das partes, bem como deverão ser informados pelo avaliador, que irá descrevê-los pormenorizadamente, com o objetivo de inclui-los na penhora. 3.1 - DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA: Prevê o CPC, em seu artigo 845, §1º, que a penhora de imóveis deverá ser documentada por meio de termo nos autos, após apresentação de certidão da respectiva matrícula.
Deste modo, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a cópia da certidão de matrícula, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3.2 - DA PUBLICIDADE DA PENHORA: A averbação da penhora na matrícula não é pressuposto para sua efetivação.
Para tal basta o termo nos autos.
Todavia, caso a parte exequente queira gerar a presunção absoluta de ciência da penhora por parte de terceiros, deverá averbar a penhora no fólio real (art. 844, CPC).
Se entender necessária a averbação, providencie o exequente o seguinte.
Comprovar a apresentação do termo de penhora perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de mandado judicial, para que este proceda à sua averbação na matrícula, nos termos do artigo 844 do CPC.
Ressalto tratar-se de medida mais célere, possibilitada pelo CPC/2015, que expressamente simplifica o procedimento de averbação.
No entanto, caso entenda por bem utilizar-se do sistema ARISP, deverá informar nos autos o "e-mail" para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Observação: O provimento CG 30/2011 - que prevê a obrigatoriedade de utilização do sistema ARISP- não pode prevalecer com o advento do CPC/2015, que expressamente simplifica o procedimento de averbação, que pode ser feito mediante simples apresentação do termo de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis. É importante ressaltar que, caso haja negativa de averbação da penhora por parte do CRI, incabível determinação de averbação por parte deste Juízo.
O interessado poderá se utilizar do procedimento de dúvida previsto na Lei Federal n.6015/73. 3.3 - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Levando-se em conta que a penhora de imóveis se aperfeiçoa com o respectivo termo nos autos, desde já intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora realizada.
A intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados (art.841, §1º, CPC); Se não houver advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal.
Nesse caso, a intimação será considerada realizada se feita no endereço informado nos autos (art. 841, parágrafos 2º e 4º, CPC); Caso o executado esteja preso, deverá a Z.
Serventia, após pesquisa no sistema informatizado, expedir carta precatória endereçada ao respectivo local no qual ele se encontre recolhido a fim de intimá-lo acerca da penhora. 3.4 - DA INTIMAÇÃO DE TERCEIROS: Exequente deverá providenciar também a intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente qualificar os terceiros, indicar os respectivos endereços e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como carta-AR/mandado. 3.5 - DO DEPOSITÁRIO: Nomeio o exequente como depositário do imóvel penhorado. -Nomeação do credor como depositário.
Considerando que a penhora de imóveis enseja extrema demora até a excussão final em virtude do manejo de todas as defesas previstas no sistema legal pelo executado, em direto detrimento do credor, que permanece tolhido de obter seu crédito (enquanto que muitas vezes fica o devedor em posição deveras confortável, obtendo frutos do imóvel ou dele fazendo uso), reputo que o credor deva ser nomeado como depositário.
Entendo que a maior demora processual atinente à expropriação de bens imóveis deve ser compensada com a inversão do encargo do tempo-inimigo, sempre em prol eficiência do processo executivo.
Assim, não se afigura equânime e razoável que o tempo do processo flua em detrimento do exequente (pessoa que possui um crédito em seu favor e que amarga as consequências do inadimplemento).
Assim, nomeio a parte exequente como depositário do imóvel.
Caso o executado esteja na posse direta do imóvel e deseje permanecer na posse, como medida acautelatória e equivalente à taxa de ocupação (compensação pela fruição do bem), deverá mensalmente depositar, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel.
Em sendo imóvel inserido em condomínio, deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial.
Com tais condições, a posse será mantida.
A taxa de ocupação reverterá imediatamente em favor do credor e será abatida do total da dívida quando do final do processo executivo (realização do ativo e pagamento ao credor).
Os pagamentos deverão ser feitos diretamente em conta bancária do exequente, vedado o depósito nos autos.
Caso o imóvel esteja em poder de terceiro (exceto a título de locação celebrada com o executado) e este deseje permanecer na posse, também como medida acautelatória e equivalente a taxa de ocupação (compensação pela fruição do bem), deverá mensalmente depositar em juízo, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel.
Em sendo imóvel inserido em condomínio, deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial.
Com tais condições, a posse será mantida.
A taxa de ocupação será mantida depositada em juízo até o julgamento definitivo de eventuais embargos de terceiro (em caso de improcedência dos embargos, a taxa será revertida ao credor; em caso de procedência dos embargos de terceiro, com liberação da constrição, a taxa será devolvida ao depositante).
A taxa de ocupação não será abatida do total da dívida, por não se tratar de contraprestação originalmente cabente ou prestada pelo executado.
Neste caso, os valores deverão ser depositados em juízo e não diretamente em conta de titularidade do exequente.
Caso o imóvel esteja em poder de locatário (e se o contrato tiver sido celebrado com o executado), e o locatário deseje permanecer na posse, deverá apresentar em juízo cópia do respectivo contrato e efetuar o depósito dos aluguéis mensais (a título de taxa de ocupação), desde que o valor do aluguel resulte em patamar superior a 0,5% do valor da avaliação.
Se o valor for inferior, deverá mensalmente depositar, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de avaliação do imóvel.
Em sendo imóvel inserido em condomínio, deverá também comprovar mensalmente o pagamento da taxa condominial.
Com tais condições, a posse será mantida.
A taxa de ocupação reverterá imediatamente em favor do credor e será abatida do total da dívida quando do final do processo executivo (realização do ativo e pagamento ao credor).
Neste caso, o valor deverá ser depositado diretamente em conta de titularidade do exequente, vedado o depósito em juízo.
Não cumprida qualquer das condições deste item da decisão em 15 dias, será determinada a imissão forçada do credor na posse do imóvel.
No prazo de 15 dias, providencie a parte exequente o recolhimento das custas para expedição de mandado, após, expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. 3.6 - DA AVALIAÇÃO DOS BENS: Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, como, por exemplo, a tabela de preços de veículos elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -FIPE, acessível por meio do endereço eletrônicohttps://veiculos.fipe.org.Br/.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 3.7 - DA EXPROPRIAÇÃO DOS BENS: Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 3.8 - INÉRCIA DO EXEQUENTE: Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:10
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 06:28
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:56
Decisão Determinação
-
30/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:26
Ato ordinatório
-
15/04/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/02/2024 09:32
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 11:37
Ato ordinatório
-
31/01/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2023 09:56
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 17:00
Ato ordinatório
-
11/09/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:57
Penhora Deferida
-
02/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 14:44
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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