TJSP - 0001832-18.2024.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001832-18.2024.8.26.0070 (processo principal 1024691-94.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Acef S/a. - Paulo Emanuel de Souza - Por primeiro, cabe registrar, através dos documentos juntados ao presente feito, a existência de 03 (três) bloqueios realizados em desfavor do executado, sendo o primeiro deles em conta do Banco Santander (Brasil) S/A, no valor de R$ 8.023,97, o segundo junto ao Mercado Pago IP Ltda, no montante de R$ 204,73 e o terceiro no Mercado Crédito SCFI S/A, na quantia de R$ 5,49, resultando em um bloqueio total de R$ 8.234,19 (fls. 103/105).
Pretende o executado, conforme se extrai das suas manifestações, a liberação do valor de R$ 7.000,00, efetuado na sua conta mantida junto ao Banco Santander, em virtude de se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, contudo, cabe aqui destacar que se trata de conta corrente, e, portanto, não alcançada pela regra trazida no art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No mais, os extratos bancários juntados aos presentes autos (fls. 79/92) não são suficientes para comprovar as alegações de portabilidade/transferência dos valores de sua conta-salário, mantida junto ao Banco do Brasil, para outra conta de sua titularidade.
Aliás, em sentido contrário estão as informações trazidas no extrato de fls. 85/90, indicando diversos ingressos em sua conta, realizados por terceiros, incluindo um "pix recebido" no valor de R$ 7.000,00, em data pretérita ao bloqueio, afastando, assim, a regra pretendida da impenhorabilidade.
Ainda sobre o tema, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valor bloqueado.
A parte executada alega que os valores são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, ineficientes.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos e se a execução é ineficiente.
III.Razões de Decidir 3.
Os valores não estão depositados em caderneta de poupança e não foi comprovada sua natureza alimentar ou de poupança, não se aplicando a impenhorabilidade. 4.
O valor bloqueado, embora não significativo em relação ao débito total, não é ínfimo, não caracterizando ineficiência da execução.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217060-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alegação de impenhorabilidade de quantias encontradas em contas correntes.
Ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Ônus do executado de comprovar a natureza dos valores depositados em conta corrente e objeto da constrição judicial.
Precedentes.
Valor irrisório, ademais, que não pode impedir a penhora on-line.
Inaplicabilidade do disposto no art. 836, "caput", do CPC, por ser tratar de penhora em dinheiro.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061102-52.2024.8.26.0000; Relator(a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD - Pretensão de reformar a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente da executada e indeferiu o pedido de substituição da penhora, diante da discordância da exequente - Inadmissibilidade - Não ocorrência das hipóteses previstas nos incisos IV e X, do art. 833 do Código de Processo Civil - Ilegitimidade da constrição não demonstrada - Precedentes - Embora a execução transcorra pelo meio menos gravoso para o executado (art. 805 do NCPC), deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do NCPC) - Dinheiro que é o primeiro no rol de preferência para garantia e satisfação da dívida fiscal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242566-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) - destaquei.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado e mantenho o bloqueio de fls. 102/105 (R$ 8.234,19).
Após o decurso de prazo para apresentação de recurso (o que deverá ser certificado), providencie a serventia o necessário, através do Sistema Sisbajud, para transferência da quantia bloqueada para conta judicial atrelada aos autos e à disposição deste Juízo.
Na sequência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP), LUCCAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 509560/SP), MATHEUS CARLOTO CAVALLINI (OAB 426295/SP), GABRIELA SCHIEVANO SANÇANA (OAB 414886/SP) -
16/09/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 23:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:01
Bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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