TJSP - 0001608-37.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001608-37.2025.8.26.0073 (processo principal 1001776-56.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Lisandra de Almeida Melo - Andreza Cidilene Monteiro do Nascimento -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CRISTIANE FERREIRA (OAB 429676/SP), MATEUS AUGUSTO PASSARELLI TIBURCIO (OAB 465205/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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