TJSP - 1048890-73.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048890-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wilma Alves Gomes Nunes - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB 530706/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054527-05.2025.8.26.0002
Viviane Dutra de Jesus
Itau Seguros S/A
Advogado: Laynara Cristina Maciel Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 18:31
Processo nº 1004443-58.2023.8.26.0070
Maria Lucia dos Santos
Itau Unibanco SA
Advogado: Thays Maryanny Caruano de Souza Goncalve...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 12:02
Processo nº 0000557-17.2025.8.26.0032
Luciano Barbosa Muniz
Banco Agibank S.A.
Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 12:30
Processo nº 1006044-12.2025.8.26.0529
Marco Neves da Silva
Leonardo Imene Dias
Advogado: Sonia Maria Martins de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 19:05
Processo nº 1007869-17.2025.8.26.0100
Ariovaldo Willians Jose Barbosa da Silva
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 17:13