TJSP - 4005236-37.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005236-37.2025.8.26.0405/SP AUTOR: GRACINALDA ALCINDA DA SILVAADVOGADO(A): ERASMO MOURA DA SILVA (OAB SP426825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito fundada na prescrição da dívida, com pedido de exclusão do nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome e similares da mesma natureza.
Sem prejuízo do posterior juízo de admissão da inicial e da análise de eventual pedido de gratuidade de justiça, passo à análise do pedido liminar.
A lei processual exige, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso dos autos, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em análise superficial, verifica-se que o nome da parte autora consta na plataforma Serasa Limpa Nome ou de mesma natureza, que é de acesso restrito e busca possibilitar negociação de dívidas, o que não se confunde com a negativação.
Nesse sentido, em caso semelhante, assim entendeu o e.
TJSP: Agravo de instrumento – ação declaratória de inexigibilidade de débito – pleito de tutela provisória de urgência para exclusão do nome da parte autora do cadastro Serasa Limpa Nome – indeferimento – ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC - informações existentes na plataforma que são de acesso restrito e têm por fito apenas possibilitar eventuais negociações de dívidas, não representando restrição creditícia – decisão mantida – recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160078-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Retire-se a tarja de urgência. 2.
Trata-se de demanda em que se questiona abusividade na manutenção do nome da parte autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, por dívida prescrita, cumulada com pedido de compensação por dano moral pela cobrança da dívida, ou seja, da mesma questão de direito suscitada no Tema 51 (IRDR), conforme comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência do E.
TJSP.
O IRDR em questão foi afetado pelos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, o que ocasionou a admissão do Tema 1264, perante o STJ, com o intento de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Verifica-se que a análise da matéria encontra-se obstada, temporariamente, por ocasião da decisão publicada em 20/06/2024, na qual foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ).
Após dirimida a controvérsia e firmado pelo tribunal entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, concluindo-o para decisão.
Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo, se o caso, a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55.
Intime-se. -
03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 14:19
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRACINALDA ALCINDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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