TJSP - 1011226-98.2024.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011226-98.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Priscila Azevedo Roldon Mazucato - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Banco Santander Brasil Sa -
Vistos.
PRISCILA AZEVEDO ROLDON promove ação contra NU PAGAMENTOS S.
A. e BANCO SANTANDER S.
A. aduzindo, em síntese, que tendo sido vítima de determinado crime, foi constrangida a fornecer seus dados bancários, isto que resultou na contratação, à margem de sua vontade, de empréstimo pessoal junto ao primeiro réu, bem como na transferência dos valores recebidos por causa daquele empréstimo para conta de terceiro, mantida junto ao segundo réu.
Pediu, assim, seja declarada a nulidade de tais operações, bem como sejam restituídos eventuais valores indevidamente descontados de sua conta bancária.
Apresentou documentos (fls. 45/152).
Citados, os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e contrariaram o pedido: não houve falha na prestação de seus serviços (fls. 44/57 e 97/114).
Apresentada réplica (fls. 331/336). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva: a responsabilidade dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos é objetiva e, ademais, solidária.
O pedido é procedente.
Com efeito, é patente o crime de que foi vítima a autora, dele que resultou a contratação de empréstimo indevido em sua conta bancária, com a transferência dos valores recebidos R$ 20.000,00 para um terceiro desconhecido.
De outra parte, competia como compete aos réus a manutenção da segurança de seus serviços, por eles prestados a título oneroso, sendo seus os riscos de sua atividade, especialmente à vista da atipicidade das operações realizadas na conta bancária da autora.
Nesse sentido: "Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos materiais e morais Sequestro Transferência de valores e transações por meio de cartão de crédito Autor vítima de extorsão qualificada, mediante grave ameaça Falha na segurança Falha na prestação do serviço Fortuito externo Inocorrência - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras Verbete 479 da Súmula de Jurisprudência do C.
STJ Teoria do Risco da Atividade Transações de alto valor, realizadas em curto espaço de tempo e que fogem do perfil do cliente Danos materiais configurados e que devem ser reparados Recurso desprovido. (TJSP 13ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1058542-82.2023.8.26.0100, rel. o des.
Simões de Almeida, j. 15.08.25).
E, nesse ponto, a atipicidade da operação fraudulenta deveria ter sido identificada pelo primeiro réu.
Além disso, a responsabilidade do segundo réu também está presente: ele não adotou as cautelas necessárias quando da abertura da conta fraudulenta que recebeu os valores pertencentes à autora.
Nesse sentido "Direito civil.
Apelação.
Indenização por danos materiais e moral.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira na abertura de conta corrente fraudulenta.
A indenização por dano moral deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e moral decorrente de golpe financeiro sofrido pelo autor, que foi induzido a transferir R$ 570,00 para conta corrente aberta fraudulentamente, acreditando estar regularizando parcela de financiamento de veículo.
A sentença julgou improcedente o pedido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na responsabilidade do banco réu pelos danos materiais e moral suportados pelo autor, em decorrência da abertura de conta corrente junto à instituição financeira ré para perpetração de fraude.
III.
Razões de Decidir 3.
As instituições financeiras têm o dever de diligência na conferência de identidade dos titulares de contas.
A falha na abertura da conta atrai responsabilidade objetiva, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 479 do STJ. 4.
A indenização por danos materiais deve ser limitada ao montante transferido para a conta irregular, R$ 570,00, excluindo enriquecimento indevido.
IV.
Dispositivo e Teses 5.
Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 570,00 e à indenização no valor de R$ 10.000,00 por dano moral.
Teses de julgamento: 1.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira na abertura de conta corrente fraudulenta. 2.
A indenização por dano moral deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva.
Legislação Citada: CPC, art. 487, eu; arte. 85, § 2º.
Código Civil, art. 927, parágrafo único; arte. 398; arte. 406, § 1º.
Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.124.423/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20/08/2024.
TJSP, Apelação Cível n. 1003470-10.2024.8.26.0704, Rel.
Carlos Ortiz Gomes, j. 04/08/2025". (TJSP 21ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1023178-25.2024.8.26.0032, rel. o des.
Miguel Petroni Neto, j. 15.08.25). É caso, portanto, de declarar-se a nulidade do empréstimo e da transferência de valores impugnados, com a restituição à autora de eventuais importâncias que tenham sido descontadas de sua conta bancária por causa daquelas operações. É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por PRISCILA AZEVEDO ROLDON contra NU PAGAMENTOS S.
A. e BANCO SANTANDER S.
A. isto que faço para DECLARAR a nulidade das operações bancárias subjacentes à lide de condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora eventuais valores descontados de sua conta bancária por causa daquelas operações, com correção monetária desde a data de cada débito e juros de mora legais a contar da citação.
Sucumbentes, arcarão os réus solidariamente com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ora fixados em 10% do valor da causa.
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FELIPE LIMA DINIZ (OAB 399756/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:33
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 04:03
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:09
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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