TJSP - 0019865-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019865-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1083581-47.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jackeliny Alves Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 11/31: o Facebook não cumpriu, até o momento, a ordem judicial de restabelecimento da conta da autora, de sorte que não é possível falar em excessividade ou desnecessidade da multa, de natureza acessória, enquanto não há efetivo adimplemento.
O argumento para não cumprimento, por seu turno, não se sustenta, pois a autora indicou na petição inicial o e-mail para recuperação da conta, endereço referenciado na própria decisão que deferiu a tutela.
Incumbe ao executado observar adequadamente o comando judicial e os termos dos autos.
Assim, antes de se discutir o valor da multa, deverá o Facebook comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhamento do link de recuperação ao endereço de e-mail indicado pela autora.
Após, vista à exequente.
Sem prejuízo, não houve impugnação em relação à execução da condenação principal, observando-se que já houve trânsito em julgado da ação de origem, de sorte que o montante (R$ 12.490,49 - fl. 4) deve ser levantado a partir do depósito de fl. 10.
Assim, expeça-se mandado de levantamento - MLE a favor da exequente no valor de R$ 12.490,49 em relação ao depósito de fl. 10.
Intime-se. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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