TJSP - 0007028-70.2024.8.26.0004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007028-70.2024.8.26.0004 (processo principal 1004267-83.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - B.S. - M.S.B.M. -
Vistos.
Tendo em vista a inércia do exequente quanto ao integral cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, uma vez que não foram realizados atos executórios tendentes a satisfação do crédito.
Sobre o tema, leia-se trecho do V.
Acórdão, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2050008-44.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de Relatoria do Des.
CASTRO FIGLIOLI, de 5 de maio de 2023. "...
As chamadas custas finais da execução somente não seriam devidas se a execução tivesse sido satisfeita voluntariamente ou se a transação tivesse se realizado sem que tivesse havido a prática de atos executórios o que não se deu no caso dos autos.
Isto porque o fato gerador da taxa judiciária cobrada ao fim da execução é a prestação de serviços públicos de natureza forense relativos aos atos judiciais praticados com o objetivo de satisfazer a obrigação.
Em outras palavras, a taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003 incide diante da movimentação da máquina judiciária no processo de execução".
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados.
P.R.I. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), DANILO CAMPOS (OAB 235511/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:32
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 03:33
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 22:46
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 02:22
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 08:23
Suspensão do Prazo
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22/07/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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