TJSP - 1002541-36.2024.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002541-36.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Carlos Machado - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência contratual c.c indenização por danos morais movida por JOSÉ CARLOS MACHADO contra BANCO BRADESCO S/A e, por consequência: a) declaro a inexistência da contratação referente ao empréstimo de nº 500579013 (fls. 45). b) condeno o requerido a restituir a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) transferida via PIX e os valores pagos referente às parcelas do empréstimo quitado, de forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 e parágrafo único do Código Civil), desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 e parágrafo primeiro do Código Civil. c) deverá a parte autora devolver o valor creditado em sua conta no valor de R$16.124,85 (dezesseis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 e parágrafo único do Código Civil) desde a data do depósito.
Os valores deverão ser calculados em fase de liquidação de sentença, sendo cabível a compensação entre os valores devidos entre as partes. É caso de sucumbência recíproca, arcando cada uma das partes com 50% (cinquenta por cento) do ônus da sucumbência relativo às custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos patronos tendo como base de cálculo o percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.86 do CPC, observando-se o art.98, § 3º, do CPC.
P.
I.
C. - ADV: SANÇANA & CAVALLINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 36052/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:49
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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