TJSP - 0005464-20.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005464-20.2025.8.26.0037 (processo principal 1003747-53.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Bancários - Emily Vitoria Micheletti Lima Rosa - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, providência a ser adotada pelo exequente.
Sobreveio, contudo, pagamento espontâneo do débito pela parte executada, antes mesmo que o recolhimento da taxa fosse efetivado.
O exequente, agora, sustenta que o executado deveria ser responsável pelo pagamento da taxa judiciária, por ser o devedor na relação material.
Sem razão.
A taxa judiciária possui natureza tributária, sendo espécie de taxa processual instituída pelo Estado em razão da prestação jurisdicional.
Na qualidade de sujeito passivo do tributo, é o autor da demanda aqui, o exequente quem responde pela obrigação tributária principal decorrente do ingresso em juízo.
A responsabilidade pelo recolhimento da taxa não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, as quais podem ser objeto de condenação em favor da parte vencedora.
O pagamento do débito pelo executado não tem o condão de transferir-lhe a obrigação de recolher taxa judiciária, cuja sujeição ativa decorre diretamente da lei, vinculada ao ato de provocação do Poder Judiciário pelo exequente.
Nesse contexto, não há como se acolher a pretensão do exequente, devendo este proceder ao recolhimento da taxa judiciária devida, independentemente do adimplemento do débito pela parte executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalte-se que o valor da taxa judiciária poderá ser abatido do depósito efetuado pelo executado, caso haja concordância do exequente.
Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), RÉU REVEL (OAB R/SP), MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGÓRIO (OAB 443127/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005464-20.2025.8.26.0037 (processo principal 1003747-53.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Bancários - Emily Vitoria Micheletti Lima Rosa - Banco Mercantil do Brasil S/A - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 dias, sobre a informação do(a) executado(a) sobre o cumprimento da obrigação.
O silêncio poderá ser entendido como concordância, podendo o feito ser extinto pelo cumprimento/pagamento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGÓRIO (OAB 443127/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:14
Ato ordinatório
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:31
Ato ordinatório
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25/07/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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