TJSP - 0026224-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026224-95.2025.8.26.0002 (processo principal 1027957-16.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Antonia Vieira de Andrade Crippa - Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. 2.
A parte exequente é beneficiária da gratuidade da Justiça concedida na fase de conhecimento.
ANOTE-SE. 3.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido dos valores da taxa judiciária pela distribuição da petição inicial e pela instauração da fase de cumprimento de sentença e as eventuais despesas com a citação na fase de conhecimento (Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça nº 951/2023).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita.
Saliento que os valores das taxas judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.
Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), MATHEUS LINO DOS SANTOS (OAB 459999/SP) -
25/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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