TJSP - 1009865-46.2024.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009865-46.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amaro José da Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
AMARO JOSÉ DA SILVA promove ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.
A. visando à desconstituição de empréstimos, cartão de crédito consignado e pix parcelado, ditos por ele não contratados junto ao réu, bem como à restituição de importâncias descontadas de seu benefício previdenciário a tal título à margem de sua vontade e, ademais à sua condenação pelos danos morais próprios.
Apresentou documentos (fls. 30/49).
Citado, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e contrariou o pedido (fls. 63/76).
Apresentada réplica (fls. 230/237). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: há responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos.
O pedido é parcialmente procedente.
Conquanto sustentada pelo réu a inexistência de vício nos contratos celebrados com o autor, o certo é que ele não tomou as cautelas mínimas necessárias à sua celebração, verificando a regularidade da contratação, contratação essa divergente do perfil bancário do autor. É sem relevo, pois, tenha havido fraude por terceiros na espécie: o risco é do banco, não de quem se vê lesado por fato que não lhe diz respeito.
Essa a jurisprudência: "(...) as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ 2ª Seção REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR, rel. o Min.
Luís Felipe Salomão).
Portanto, são nulos os contratos de empréstimo, cartão de crédito consignado e pix parcelado impugnados.
As transferências de dinheiro da conta do autor, realizadas via Pix, por causa daqueles empréstimos, também são nulas, posto patente a fraude na espécie: os valores foram destinados a terceiros.
Não é possível, assim, a imputação como pretende o réu da responsabilidade do fato ao autor, posto que as instituições bancárias dispõem de avançados sistemas informatizados aptos a identificar fraudes como a que ocorrida na espécie.
Essa a jurisprudência: "(...).
Cartão de crédito Aquisição de produtos pelo aplicativo "ifood" Autora que foi vítima do chamado "golpe do motoboy", com o posterior lançamento indevido na fatura do cartão, de montante da ordem de r$ 13.383,72 Fraude levada a cabo por terceiros que detinham dados pessoais e sigilosos da autora Responsabilidade da casa de valores demandada por conta da ocorrência do denominado "fortuito interno" Promoção de movimentações bancárias destoantes do perfil de gastos da recorrente Inexistência de provas apresentadas pelo banco, no sentido de que os fatos devem ser imputados, com exclusividade a autora Quebra de confiança no relacionamento Falha na prestação do serviço Precedentes nesse sentido (...)." (TJSP 16ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1087338-88.2020.8.26.0100, rel. o des.
Simões de Vergueiro, j. 28.05.21).
Observo, por fim, que o autor fez boletim de ocorrência dos fatos (fls. 30/32), não tendo se mantido inerte.
Não há falar-se em compensação de valores transferidos pelo réu para a conta bancária do autor: eles foram todos destinados ao terceiro fraudador, não respondendo o autor por tal fato.
Com suficiente densidade lesiva extrapatrimonial, ademais, compete ao réu indenizar o autor por danos morais à razão que basta de R$ 2.000,00. É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por AMARO JOSÉ DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.
A., isto que faço para, confirmada a liminar, (a) anular os contratos de empréstimo, cartão de crédito consignado e pix parcelado subjacentes à lide, restituindo-se ao autor tudo o quanto indevidamente descontado a tal título de seu benefício previdenciário e conta bancária, assim como juros e demais taxas; (b) determinar a restituição pelo réu ao autor de eventuais valores que lhe tenham sido subtraídos além do quanto o réu transferiu para sua conta bancária, com correção monetária a partir do débito e com juros de mora legais a contar da citação; e, ademais, (c) condenar o réu a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Sucumbente em maior parte, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ora fixados em de 10% do valor da causa.
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:53
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:15
Remetido ao DJE para Republicação
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25/02/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2024 20:39
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 05:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:46
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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